Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA LEF E SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, extinguiu sem resolução de mérito execução fiscal ajuizada em face de sociedade empresária, após a exequente, regularmente intimada por meio do portal eletrônico para promover o andamento útil do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ter deixado transcorrer in albis o prazo. Nas razões recursais, sustenta o ente municipal a inaplicabilidade do art. 485, inc. III, do CPC ao rito especial da Lei nº 6.830/1980, a existência de atividade processual constante e a imprescindibilidade de requerimento do executado citado, na forma da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 obsta a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC); (ii) saber se a intimação realizada por portal eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a extinção por abandono depende de requerimento do executado que, embora citado, não opôs embargos nem constituiu advogado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, hipóteses não verificadas no caso, em que o executado foi citado e houve inclusive constrição parcial de valores, não obstando, portanto, a extinção do feito fundada no abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, deixa de dar andamento ao processo. 4. A intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 9º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, compatibilizando-se com o art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 5. Cumprida a exigência do art. 485, § 1º, do CPC intimação para suprir a falta no prazo de 5 dias, com expressa advertência quanto à extinção , a inércia subsequente da exequente evidencia o ânimo de abandono e autoriza a sentença terminativa. 6. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça tutela o réu já efetivamente integrado à relação processual, que resistiu à pretensão e ostenta interesse jurídico em pronunciamento de mérito e nos ônus sucumbenciais, lógica que igualmente informa o art. 485, § 4º, do CPC, ao condicionar a desistência à anuência do réu apenas após oferecida a contestação. 7. Citado o executado que não opõe embargos, não constitui procurador e não pratica qualquer ato processual, correndo o feito à sua revelia, inexiste interesse a ser preservado pelo verbete sumular, cuja exigência se tornaria inexequível e implicaria a perenização de execução natimorta, em afronta à razoável duração do processo; tampouco há prejuízo ao devedor, dado que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material e não enseja honorários em favor de quem não constituiu patrono. 8. Orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 314, no sentido de que a inércia da Fazenda exequente, após intimação regular, implica a extinção ex officio da execução fiscal não embargada, afastado o enunciado 240 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não obsta a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, deixa de promover os atos que lhe incumbem. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública, para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, pode ser realizada por portal eletrônico, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica à execução fiscal não embargada em que o executado, embora citado, não constituiu advogado nem praticou qualquer ato processual, sendo dispensável requerimento do devedor para a extinção por abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 183, § 1º, 485, III, § 1º e § 4º, e 486; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.10.2010; STJ, RMS nº 59.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0921638-32.2015.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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