Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVARIA EM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de avarias causadas ao veículo da consumidora em seu estacionamento. O embargante alega omissões quanto à solidariedade passiva, conceito de fornecedor, efeitos da inversão do ônus probatório e quantificação dos danos materiais e morais, buscando o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida e se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso horizontal para fins de modificação do julgado ou prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento deduzida nas contrarrazões, bem como a aplicação de sanção por litigância de má-fé, haja vista que os embargos foram interpostos com indicação formal de vícios e com o propósito expresso de prequestionamento, o que afasta o caráter manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma lógica, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas no apelo. 5. O julgado assentou expressamente que o shopping center e a administradora de estacionamento integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados a veículo de consumidor, sendo irrelevante a contratação de empresa terceirizada. 6. O acórdão valorou fundamentadamente o acervo probatório, ressaltando o reconhecimento administrativo prévio do sinistro pelas rés e a inércia em exibir as filmagens do circuito interno determinadas no saneador (arts. 6º, VIII, do CDC e 400 do CPC), o que consolidou a comprovação do nexo causal e do dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. 7. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexaminar o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 8. A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, incidindo a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente julgada, sendo inviável o seu acolhimento para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Referências: Lei nº 13.105/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. STJ, Súmula 98 e Súmula 130. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN de 25/05/2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.