Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas interpostas por policiais militares estaduais e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação do adicional de periculosidade no percentual de 30% aos vencimentos dos autores, com fundamento nos arts. 92, V, "p", e 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). 2 - Os autores pugnam pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento do direito ao adicional. O Estado recorre exclusivamente para majorar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova pericial; (ii) saber se os policiais militares estaduais fazem jus ao adicional de periculosidade na ausência de regulamentação específica para a categoria; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados sobre valor de causa irrisório devem ser arbitrados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. O juízo de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova pericial, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia de natureza essencialmente jurídica. A ausência de regulamentação específica constitui obstáculo jurídico intransponível ao deferimento do adicional, tornando a prova pericial irrelevante para o deslinde da causa. 5 - O art. 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001 condiciona expressamente a concessão do adicional de periculosidade à definição "conforme regulamento", configurando norma de eficácia limitada cuja exigibilidade depende de ato regulamentador do Poder Executivo estadual ainda não editado para a categoria militar. 6 - A aplicação analógica do Decreto Estadual n. 9.967/2006 — destinado aos servidores públicos civis — não supre a ausência de regulamentação específica para os policiais militares, categoria regida por estatuto próprio. Não há lacuna normativa a ser integrada, mas omissão regulamentar cuja supressão judicial implicaria violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 7 - O valor da causa de R$ 1.000,00 é manifestamente baixo em relação ao objeto da demanda — incorporação permanente de adicional remuneratório ao soldo de seis policiais militares —, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. Observados os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, fixam-se os honorários em R$ 3.242,00, já incluída a atuação recursal. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso dos autores desprovido. Recurso do Estado da Bahia provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.