Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CREDORA. NOTAS FISCAIS E PROVAS DOCUMENTAIS. ENTREGA DE MERCADORIAS PARCIALMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO SATISFEITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. EMSA interpõe apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por CIPLAN S.A., constituindo título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Verificar a nulidade da sentença por fundamentação genérica; (ii) examinar a alegada ilegitimidade ativa da autora, em razão da emissão de DACTEs em nome de empresa terceira; (iii) aferir se houve comprovação da entrega das mercadorias; (iv) analisar a extensão da procedência da ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, com julgamento imediato da causa (art. 1.013, §3º, CPC). 4. Rejeita-se a tese de ilegitimidade ativa, pois a CIPLAN figura como credora nas notas fiscais. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva (art. 700, CPC), admitindo documentos como notas fiscais, protestos e comprovantes de entrega. 6. Parte das notas apresentadas carece de comprovação de recebimento, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto a elas. 7. Mantida a procedência apenas em relação às notas fiscais com prova de entrega, totalizando R$ 58.187,21.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido, para restringir a procedência da ação monitória às notas fiscais comprovadamente recebidas, no montante de R$ 58.187,21, reformando a sentença em parte.Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de fundamentação adequada enseja nulidade da sentença. 2. A ilegitimidade ativa não se configura quando a autora figura como credora nas notas fiscais. 3. A procedência da ação monitória depende da comprovação da entrega das mercadorias.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 17, 373, II, 489, §1º, IV, 700 e 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0163482-12.2010.8.09.0176, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, pub. 07/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5365382-98.2017.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, pub. 10/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5565649-18.2019.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, pub. 01/09/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5182275-93.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A.APELADO: CIPLAN S.A. RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CREDORA. NOTAS FISCAIS E PROVAS DOCUMENTAIS. ENTREGA DE MERCADORIAS PARCIALMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO SATISFEITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. EMSA interpõe apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por CIPLAN S.A., constituindo título executivo judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Verificar a nulidade da sentença por fundamentação genérica; (ii) examinar a alegada ilegitimidade ativa da autora, em razão da emissão de DACTEs em nome de empresa terceira; (iii) aferir se houve comprovação da entrega das mercadorias; (iv) analisar a extensão da procedência da ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, com julgamento imediato da causa (art. 1.013, §3º, CPC). 4. Rejeita-se a tese de ilegitimidade ativa, pois a CIPLAN figura como credora nas notas fiscais. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva (art. 700, CPC), admitindo documentos como notas fiscais, protestos e comprovantes de entrega. 6. Parte das notas apresentadas carece de comprovação de recebimento, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto a elas. 7. Mantida a procedência apenas em relação às notas fiscais com prova de entrega, totalizando R$ 58.187,21.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido, para restringir a procedência da ação monitória às notas fiscais comprovadamente recebidas, no montante de R$ 58.187,21, reformando a sentença em parte.Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de fundamentação adequada enseja nulidade da sentença. 2. A ilegitimidade ativa não se configura quando a autora figura como credora nas notas fiscais. 3. A procedência da ação monitória depende da comprovação da entrega das mercadorias.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 17, 373, II, 489, §1º, IV, 700 e 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0163482-12.2010.8.09.0176, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, pub. 07/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5365382-98.2017.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, pub. 10/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5565649-18.2019.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, pub. 01/09/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.