Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não acolheu os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelos Embargantes, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, que discutia o direito a adicional de insalubridade para servidores públicos militares remunerados por subsídio. Os Embargantes alegam omissão do acórdão em enfrentar questões como a natureza das atividades militares, a distinção entre carreiras, a alegada afronta ao art. 39, § 1º, I, da CF/1988, a aplicação da tese da ADI 5.404/DF, a ausência de distinção ou superação de precedentes do TJGO e a não aplicação da Lei nº 19.573/2016 aos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar os anteriores Embargos de Declaração dos ora Embargantes, os quais buscavam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade para servidores militares estaduais remunerados por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a fundo a incompatibilidade do adicional de insalubridade com o regime de subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 15.668/2006, que veda o pagamento de adicionais remuneratórios por terem sido absorvidos pela parcela única. 4. Foi explicitado que o art. 39, § 4º, da CF/1988 autoriza a fixação da remuneração por subsídio em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, o que afasta a alegada inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, X, da Lei nº 15.668/2006. 5. O acórdão esclareceu que a Lei Estadual nº 15.668/2006 revogou tacitamente a Lei Estadual nº 11.866/1992 e que a Lei Estadual nº 19.573/2016 não se aplica a servidores militares. 6. A decisão embargada abordou a ADI 5.404/DF, explicitando sua inaplicabilidade ao caso concreto, por tratar de horas extras e não de parcelas expressamente vedadas por lei estadual. 7. O julgado não padece de omissão quanto à análise de precedentes ou à natureza das atividades, uma vez que a vedação legal ao adicional de insalubridade no regime de subsídio prevalece sobre a comprovação de condições insalubres ou a existência de precedentes isolados. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo nítido o intento de reanálise do mérito por meio inadequado. 9. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado elementos suficientes para fundamentar sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, reitera a incompatibilidade do adicional de insalubridade com o regime de subsídio de servidores militares, nos termos da Lei Estadual nº 15.668/2006 e do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 2. A reiteração de argumentos já analisados em decisão anterior, sob a alegação de omissão ou contradição, configura intento de rediscussão do mérito, estranho aos limites dos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Embargos de Declaração 409399-09.2024.8.09.0171. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5704001-14.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: EDERLEY ALVES FERREIRA, DANILO PONCE GUIMARÃES MACHADO, RODRIGO GONÇALVES DA PENHA, CLEYDSON LUIZ DOS SANTOS, CLEITON DE PAULA COSTA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSÉ DIONÍSIO SOBRINHO, LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, WINSTON LUIZ ALVES BRITO E JONATAS DIEGO DA SILVA PINHO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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