Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de invalidade do contrato apresentado em contestação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter reconhecido, de ofício, a divergência entre assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais da parte autora, sem oportunizar manifestação das partes e produção de prova técnica; e (ii) saber se, diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura apenas em grau recursal, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. Razões de decidir 3. O magistrado de origem afastou a eficácia probatória do contrato mediante comparação visual das assinaturas, fundamento não suscitado pelas partes nem submetido ao contraditório, configurando decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, inexistindo impugnação específica em primeiro grau, não pode ser solucionada mediante percepção subjetiva do julgador, sendo indispensável assegurar às partes o exercício do contraditório e, se necessário, a produção de prova pericial grafotécnica. 5. A nulidade processual ocasionou prejuízo à instituição financeira, privada da oportunidade de demonstrar a autenticidade do contrato, e também à parte autora, que passou a impugnar expressamente a assinatura apenas em sede recursal, inviabilizando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem supressão de instância e ofensa ao contraditório. 6. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar manifestação específica da parte autora acerca da autenticidade do contrato, assegurar o contraditório à instituição financeira e viabilizar a produção das provas pertinentes. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. Viola os arts. 9º e 10 do CPC a sentença que afasta a eficácia probatória de contrato mediante comparação visual de assinaturas realizada de ofício pelo magistrado, sem prévia manifestação das partes. 2. A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura em documento particular exige observância do contraditório e, quando necessária, produção de prova pericial grafotécnica. 3. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: n/a. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Barbosa Mineiro, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na inicial, o autor sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob rubricas de tarifas e encargos que afirma não ter contratado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente debitados e compensação por danos morais. Irresignado, o banco apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral. No mérito, alega a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos decorreriam da utilização de limite de crédito (cheque especial), com incidência legítima de encargos financeiros. Defende a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, bem como o afastamento da repetição em dobro, com restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Em contrarrazões, o apelado refuta a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que a controvérsia era eminentemente documental e apta ao julgamento antecipado. No mérito, sustenta que o banco não comprovou a regular contratação, especialmente diante da divergência entre a assinatura constante do instrumento contratual e a sua assinatura pessoal, defendendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes do exame das questões devolvidas pela apelação, verifica-se a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, impondo-se sua cassação. No caso concreto, a controvérsia instaurada na petição inicial limitou-se à alegação de inexistência de contratação dos serviços bancários objeto da demanda. Em contestação, a instituição financeira apresentou instrumento contratual destinado a demonstrar a regularidade da contratação, transferindo ao juízo a apreciação acerca de sua força probatória. Entretanto, observa-se que, durante a tramitação do feito em primeiro grau, a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato, tampouco alegou falsidade documental ou requereu a produção de prova pericial grafotécnica destinada a infirmar a autenticidade do documento. Não obstante a ausência de controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura, o magistrado singular, ao proferir sentença, concluiu que o contrato apresentado pelo banco não possuía eficácia probatória porque a assinatura nele aposta "diverge claramente" daquela constante do documento pessoal da parte autora, reputando inválido o instrumento contratual com fundamento exclusivamente em comparação visual realizada pelo próprio Juízo. Tal fundamento, contudo, não foi previamente submetido ao contraditório. Com efeito, em nenhum momento processual foi oportunizado às partes manifestarem-se especificamente acerca da alegada divergência de assinaturas, tampouco foi facultada à instituição financeira a produção da prova técnica necessária para demonstrar a autenticidade do documento, caso entendesse pertinente. O Código de Processo Civil consagra o contraditório substancial como elemento estruturante do processo, vedando decisões fundadas em questões sobre as quais não tenha sido assegurada prévia manifestação das partes. Dispõem os arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso, a conclusão adotada na sentença decorreu de fundamento fático introduzido pelo próprio magistrado, sem prévia abertura do contraditório, caracterizando típica hipótese de decisão-surpresa. Mais do que isso, a afirmação de que as assinaturas seriam divergentes foi utilizada como elemento decisivo para afastar a eficácia probatória do contrato
Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso de apelação prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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