Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO AO SERVIÇO ATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE MATERIAL SOBRE A DENOMINAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada convocado ao serviço ativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre a denominada “indenização pelo retorno à atividade”, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta a natureza indenizatória da verba prevista nos arts. 8º, I, e 11 da Lei Estadual nº 7.339/2020, alegando a impossibilidade de incidência tributária e previdenciária sobre parcela não incorporável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento específico de dispositivos legais e manifestação administrativa invocados pela parte autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova documental complementar; (iii) determinar se a Gratificação de Retorno à Atividade possui natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; e (iv) verificar se a vedação de incorporação prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 7.339/2020 e o Tema 163 do STF afastam a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença aprecia adequadamente a controvérsia central da demanda, expondo fundamentação suficiente à solução da lide, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A manifestação administrativa da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI possui natureza meramente opinativa e desprovida de eficácia vinculante, não impondo obrigação de enfrentamento específico pelo órgão jurisdicional. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências reputadas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo em causa de natureza eminentemente jurídica e suficientemente instruída com documentação apta à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A Gratificação de Retorno à Atividade percebida por militar estadual da reserva remunerada convocado ao serviço ativo possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação pecuniária decorrente do efetivo exercício funcional, ostentando caráter propter laborem e configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. A natureza jurídica da verba é definida pela realidade material do fato gerador, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída pela legislação local, conforme dispõe o art. 4º do CTN. A vedação de incorporação prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 7.339/2020 não possui aptidão para afastar a incidência da contribuição previdenciária ou desnaturar o caráter remuneratório da parcela, limitando-se a disciplinar seus reflexos administrativos. O entendimento firmado pelo STF no RE nº 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral) refere-se ao regime próprio dos servidores civis, não sendo automaticamente aplicável ao sistema de proteção social dos militares estaduais, submetidos a regime jurídico constitucional diferenciado. O Decreto Estadual nº 23.435/2024, ao suprimir previsão regulamentar de não incidência tributária constante do Decreto nº 13.556/2009, apenas promoveu adequação do ato infralegal à ordem constitucional e tributária, sendo inviável a concessão de isenção relativa ao imposto de renda — tributo federal — mediante decreto estadual. Reconhecida a legalidade dos descontos tributários e previdenciários efetuados, inviáveis os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ausente demonstração de cobrança indevida, má-fé administrativa ou lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Retorno à Atividade percebida por militar estadual convocado ao serviço ativo possui natureza remuneratória quando vinculada à efetiva prestação funcional. 2. A denominação legal da verba não prevalece sobre a realidade material do fato gerador para fins de incidência tributária e previdenciária. 3. O Tema 163 do STF não se aplica automaticamente ao sistema de proteção social dos militares estaduais. 4. A vedação de incorporação prevista em lei estadual não afasta, por si só, a incidência de contribuição previdenciária sobre verba remuneratória. 5. Decreto estadual não possui aptidão para instituir isenção relativa a tributo federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, 150, I, e 153, III; CTN, arts. 4º, 43 e 176; CPC, arts. 370 e 489, §1º, IV; Lei Estadual nº 7.339/2020, arts. 8º, I, e 11; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral); STF, Temas 160 e 1177 da repercussão geral; TJPI, Apelação Cível nº 0800233-80.2025.8.18.0140, 2ª Câmara de Direito Público, publ. em 16.04.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863212-15.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.