Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob o argumento de que a parte autora não celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve efetiva contratação do empréstimo consignado; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação; e (iii) se há elementos caracterizadores da litigância de má-fé por parte do recorrido. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou, nos autos, por meio de documentos idôneos, que a contratação do empréstimo foi regularmente formalizada e os valores foram efetivamente disponibilizados ao recorrido. 4. A ausência de indícios de fraude e a comprovação da contratação afastam a tese de inexigibilidade da dívida. 5. Restou configurada a litigância de má-fé do recorrido, que alterou a verdade dos fatos, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 80, II, do CPC, fixada em 5% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado se desincumbe do ônus da prova quanto à sua validade. 2. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, sujeitando-a à aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, j. 30/05/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ DE AZEVEDO, nos dias 08.03.2023 e 25.05.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 05.12.2022 (Id. 32151676), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 24.08.2022, por JOSÉ DE AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 011530276, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. ". Em suas razões recursais contidas no Id. 29363801, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que "a parte Apelada efetivamente realizou a contratação do empréstimo impugnado na presente ação, em conformidade com o conjunto probatório carreado nos autos por esta instituição financeira, que também estão anexos à presente peça recursal (...)a apelada efetivamente contratou o empréstimo impugnado nos autos, conforme se extrai do instrumento contratual anexo em ID 79147249”. Aduz, mais, que " Em que pese as meras alegações autorais em sua peça vestibular, de outra sorte se colige a verdade dos fatos, haja vista que, conforme os documentos adunados, o apelado logra êxito em comprovar a legalidade da contratação do produto vergastado. Não houve, portanto, qualquer vício na contratação capaz de demonstrar que a parte apelante possui razão em sua pretensão. Ressalta-se ainda, que a cédula de crédito bancário anexa está devidamente assinada, mediante impressão digital, cumprindo todos os requisitos legais para a sua validade”. Alega, também, que “O apelante trouxe aos autos o contrato impugnado, ou seja, cumpriu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, nos termos do da tese acima colacionada. Diante disto, caber apenas ao apelante trazer aos autos o seu extrato bancário, pois alegou que não recebera o valor do empréstimo contraído, logo, deve provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza a 1ª tese acima exposta e o art. 373, I do CPC. Neste sentido, esta instituição financeira demonstra abaixo a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária da parte apelada”. Com esses argumentos, requer "Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes”. Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 32151689, aduz, em suma, que “O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e séria, e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante. O requerido teve duas oportunidades de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado, tanto na via administrativa (requerimento em anexo), como na seara judicial, mas manteve-se inerte, ACOSTOU O SUPOSTO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC, A ASSINATURA DO A ROGO, E NÃO ACOSTOU TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência DO VALOR CONTRATADO À CONTA DO AUTOR COM A DEVIDA CHAVE DE AUTENTICAÇÃO Ao contrário, na tentativa de ludibriar este juízo, esta ao invés de acostar o instrumento contratual com o seu número de identificação e com o valor das parcelas e do total a ser emprestado, este, manteve-se inerte! O que se percebe diante da r. sentença proferida é que, mesmo diante da inexistente Cédula Contratual e da efetiva transferência do valor ao autor, ou seja, diante da nítida fraude que a requerida insiste em não reconhecer, o nobre magistrado não deu de forma acertada UMA JUSTA E RAZOÁVEL SENTENÇA, ao fixar dano moral incompatível com o abuso sofrido pelo autor " Aduz mais, que "O ato ilícito que ocasionou notórios danos materiais e morais à parte Recorrente decorre da fraude praticada em face da mesma, conforme já fora narrado acima, de forma que a esta foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao seu endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência. Tal fraude causou-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela privação do seu parco benefício, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa. A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral,
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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