Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ENVIO POR E-MAIL COMPROVADO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da notificação prévia enviada por e-mail pela Serasa S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) se a notificação prévia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma válida; (ii) se há ilicitude que justifique a declaração de nulidade da inscrição e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Validade da Notificação Prévia por Meio Eletrônico 3) De acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro restritivo é obrigatória e visa garantir que ele possa contestar ou regularizar a dívida antes da inscrição. 4) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de realização da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação pelo consumidor, dispensada a comprovação de leitura. 5) No caso, restou demonstrado nos autos que a Serasa enviou a notificação ao endereço eletrônico informado pela própria consumidora, comprovando-se o envio e o recebimento da mensagem. 6) A notificação prévia realizada por e-mail, sendo comprovado seu envio, é válida, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.092.539/RS) e a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 deste Tribunal. Da Inexistência de Ilicitude e do Dano Moral 7) Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sendo indevida a pretensão de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nulidade da anotação. 8) A ausência de ilicitude também afasta o pedido de indenização por danos morais, pois a negativação decorreu de dívida existente e foi precedida de notificação válida, não configurando ato lesivo à honra ou à dignidade da autora. Da Sucumbência e Majoração dos Honorários 9) Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 11) A notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação pelo consumidor, dispensada a comprovação de leitura. 12) Comprovada a regularidade da notificação prévia, inexiste ilicitude na inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo indevida a nulidade da anotação e o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: • Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. • Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/9/2024. • STJ, Súmula 359. • TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, j. 07/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.