Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOSELINA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática, que denegou impetrado habeas corpus em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A decisão de origem determinou a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime, com fundamento na reincidência específica da paciente em crime hediondo (tráfico de drogas), estendendo a fração mais gravosa sobre a pena unificada de 15 anos e 10 meses. A agravante sustenta que a exigência viola os princípios da individualização da pena e da legalidade, por desconsiderar a primariedade reconhecida em parte das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da fração de 60% sobre o total da pena unificada, em razão da reincidência específica do apenado por crime hediondo ou equiparado; e (ii) determinar se a exigência da fração mais gravosa, sem distinção entre as condenações que compõem a unificação, configura ofensa ao princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena unificada, com repercussão direta na aferição dos benefícios executórios, como a progressão de regime. 4. O reconhecimento da reincidência específica, no caso de múltiplas condenações por tráfico de drogas, justifica a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de parte das condenações terem reconhecida a primariedade do apenado. 5. A adoção da fração mais gravosa deixa de configurar analogia in tampouco viola o princípio da legalidade, quando baseada em malam partem, previsão expressa na legislação e respaldada por entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação da reincidência na fase de execução, inclusive quando não reconhecida em todas as sentenças condenatórias, descaracteriza violação da coisa julgada, pois se trata de juízo de valor sobre a condição pessoal do apenado, com base na análise global da execução penal. 7. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, nos casos de reincidência específica em crime equiparado a hediondo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime. 2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações que compõem a unificação. 3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena quando há respaldo normativo e jurisprudencial.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.