Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NOTIFICAÇÃO DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. VALIDADE. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por proprietária de imóvel rural contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por concessionária de energia elétrica, deferiu a imissão provisória na posse de área destinada à constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, condicionada ao depósito de valor apurado em avaliação unilateral. A agravante sustenta nulidade do procedimento pela ausência de notificação pessoal e requer a suspensão da medida até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação de ambos os cônjuges, na fase pré-processual, acarreta nulidade do procedimento de desapropriação; (ii) estabelecer se a imissão provisória na posse pode ser deferida com base em avaliação unilateral produzida pela própria expropriante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que a citação do marido dispensa a da mulher, norma especial que prevalece sobre regra geral do CPC, razão pela qual a notificação de apenas um dos cônjuges cumpre a finalidade do art. 10-A do mesmo diploma legal. A jurisprudência do STJ confirma a validade da citação e da notificação de apenas um cônjuge em desapropriação, afastando nulidade processual. A justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da CF, exige avaliação judicial imparcial como condição para a imissão provisória na posse. A avaliação unilateral apresentada pela expropriante não satisfaz o requisito legal e viola entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJSP, bem como precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A notificação de apenas um dos cônjuges é suficiente para a validade do procedimento de desapropriação, à luz do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A imissão provisória na posse exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, não sendo admissível a fixação do quantum indenizatório com base em laudo unilateral do expropriante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, XXII, XXIV e LIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10-A, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.409.439/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.402.058/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.06.2017; TJRS, AI nº 5118402-08.2024.8.21.7000, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, 4ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJSP, AI nº 2150763-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2025.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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