Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Romário Braga de Sousa, preso em flagrante pelo crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 5.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito da Comarca de Sobral. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de fundadas razões para a abordagem policial, e a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea, requerendo a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão em flagrante do paciente, considerando a necessidade de fundadas razões para a abordagem policial; (ii) analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é o meio processual adequado para análise aprofundada de provas, incluindo alegações sobre a ilicitude das provas obtidas e supostas irregularidades na abordagem policial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 5. O STJ estabelece que o crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, não autoriza automaticamente o ingresso em domicílio sem mandado, sendo necessária a demonstração de urgência ou o consentimento livre do morador, cuja prova incumbe ao Estado. 6. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncias anônimas específicas e reiteradas sobre a prática de tráfico na região e sobre o próprio paciente, que tentou fugir ao avistar a viatura, justificando a abordagem e a busca pessoal. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta sobre a necessidade da medida para garantir a ordem pública, limitando-se a apontar genericamente a quantidade de droga apreendida. 8. O paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, e a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica, por si só, a manutenção da segregação cautelar. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas atende ao princípio da proporcionalidade, sendo adequadas ao caso concreto as medidas previstas nos incisos I, III, IV, V e IX, do art. 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e concedida, substituindo-se a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV, V e IX, do art. 319, do Código de Processo Penal. Teses de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial para flagrante de tráfico de drogas exige fundadas razões objetivamente aferíveis ou consentimento livre do morador, cuja prova cabe ao Estado. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, não sendo suficiente a mera menção genérica à gravidade abstrata do delito ou à quantidade de droga apreendida. 3. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, aliados à insuficiência de fundamentação do decreto prisional, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando adequadas ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319, incisos I, III, IV, V e IX; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616, Tema 280, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC n.º 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJCE, HC n.º 0636719-50.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025; TJCE, HC n.º 0621258-04.2025.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, com a imposição das cautelares do art
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.