Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora sustenta não ter contratado o serviço objeto da demanda e alega prática abusiva da instituição financeira. Requer a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau julga improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença para a procedência dos pedidos. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de irregularidade no contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à observância do dever de informação; e (ii) determinar se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos. O contrato impugnado apresenta irregularidades, pois não informa de forma clara a forma de pagamento, os encargos incidentes e a sistemática de quitação da dívida, caracterizando violação ao dever de informação e prática abusiva nos termos dos arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC. A instituição financeira deve restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de forma simples, abatendo-se os valores efetivamente utilizados pelo consumidor em saques, conforme previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A configuração da prática abusiva e a onerosidade excessiva imposta ao consumidor caracterizam dano moral, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e da Súmula 362 do STJ. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.