Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c pedido liminar. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, indeferiu a liminar e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao princípio da saisine, ao exigir atos materiais de posse após a sucessão; (ii) saber se a tutela possessória foi indevidamente subordinada à comprovação de posse fática do herdeiro, desconsiderando a posse civil decorrente da sucessão; (iii) saber se houve omissão e fundamentação deficiente quanto ao princípio da saisine e à distinção entre juízos possessório e petitório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a comprovação da posse anterior e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a distinção entre domínio e posse e a necessidade de comprovação da posse anterior, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de reexame do acervo probatório quanto à demonstração da posse anterior e do esbulho, sendo inviável a revisão das conclusões da Corte de origem. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente a necessidade de comprovação da posse anterior e distingue domínio de posse à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas relativas à posse anterior e ao esbulho, inviabilizando o conhecimento pela alínea a sobre os arts. 1.784 do CC e 561 do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.