Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão integrativa proferida em embargos de declaração que supriu omissão na sentença que declarou a dissolução parcial de sociedade empresária, excluiu sócio e determinou a apuração de haveres. A decisão embargada determinou a apresentação de documentos sobre empresa constituída após o ajuizamento da ação, com indícios de confusão patrimonial e prejuízo à apuração dos haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão integrativa incorreu em julgamento extra petita ao determinar a juntada de documentos sobre empresa não mencionada na sentença original; e (ii) saber se a inclusão dessa determinação em embargos de declaração configura violação ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram corretamente utilizados para suprir omissão relativa a questão relevante e suscitada nos autos, conforme autoriza o art. 1.022, II, do CPC. 4. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois a determinação adicional refere-se a ponto expressamente abordado na contestação, tratando-se de fato relevante para a correta apuração de haveres. 5. A decisão integrativa não antecipou o julgamento de mérito sobre possível fraude patrimonial, mas visou resguardar o patrimônio societário, autorizando a produção de prova na fase de liquidação. 6. O juízo atuou nos limites legais e processuais, não havendo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, tampouco violação ao princípio da congruência. 7. A manutenção da decisão recorrida assegura a efetividade da liquidação e a correta restituição dos haveres do sócio excluído. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o suprimento de omissão em sentença, por meio de embargos de declaração, quando a questão foi suscitada nos autos e tem relevância para a apuração de haveres. 2. A determinação de apresentação de documentos sobre empresa paralela, fundada em elementos constantes do processo, não configura julgamento extra petita nem violação ao princípio da congruência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 141; 492. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1081289-26.2023.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 29.08.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.