Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação cível, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa à cobrança de seguro não contratado. A parte embargante sustenta omissões quanto ao engano justificável para fins de repetição do indébito, à proporcionalidade da indenização por danos morais e à incidência da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) identificar se o acórdão contém omissão quanto à existência de engano justificável para fins de repetição do indébito em dobro; (ii) compreender se há omissão quanto à proporcionalidade do valor da indenização por danos morais; (iii) saber se houve omissão no que tange à incidência exclusiva da taxa SELIC, com fundamento no Tema 1.368 do STJ; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para a rediscussão de questões já decididas. 4. Não há omissão quanto ao engano justificável nem quanto à proporcionalidade da indenização por danos morais, pois o acórdão examinou expressamente as matérias e concluiu pela ausência de justificativa para a cobrança sem suporte contratual e pela adequação do valor arbitrado. 5. A tese relativa à incidência exclusiva da taxa SELIC não foi suscitada nas razões do agravo interno e somente foi apresentada nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal. 6. Ainda que superada a inovação recursal, a sistemática adotada no julgamento mostra-se compatível com a orientação do STJ acerca da incidência da taxa SELIC, considerada a diversidade dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. 7. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento do recurso. 8. A utilização dos embargos para reiterar argumentos já examinados e provocar nova apreciação de matéria decidida revela caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria expressamente examinada no julgamento. 2. A apresentação, somente em embargos de declaração, de fundamento jurídico não suscitado no recurso anteriormente julgado caracteriza inovação recursal. 3. Não há omissão quando a sistemática adotada no julgamento se mostra compatível com a orientação jurisprudencial invocada pela parte, ainda que o precedente não tenha sido expressamente mencionado. 4. A oposição de embargos de declaração para reiterar argumentos já apreciados e provocar nova análise do mérito caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5217563-44.2022.8.09.0129, 5ª Câmara Cível, j. 25.10.2023, DJe 25.10.2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.