Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. . DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE SÚMULA 182/STJ INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de ausência de prequestionamento e de incidência da , tendo a peça recursal se Súmula 7/STJ limitado a enfrentar a deficiência de fundamentação reconhecida pela . Súmula 284/STF 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base em quatro fundamentos autônomos: necessidade de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional; deficiência de fundamentação ); ausência de prequestionamento (Súmula 284/STF (Súmulas 282 e ); e incidência da . 356/STF Súmula 7/STJ 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices nos tópicos indicados, alegando prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC) e natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre o tráfico privilegiado, pleiteando o conhecimento do agravo, o provimento do recurso especial e o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atende à exigência do III, do CPC e do art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência, por analogia, da . Súmula 182/STJ 5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC) e de que a controvérsia é eminentemente jurídica bastam para superar os óbices de ausência de prequestionamento e de vedação ao reexame fático-probatório ). (Súmula 7/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial foi corretamente amparada na necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, nos termos do III, do CPC e do art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da . art. 253, Súmula 182/STJ 7. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundado em múltiplos óbices, devendo ser integralmente atacada; a ausência de impugnação a qualquer dos fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a orientação da Corte Especial. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento específico, pormenorizado e concreto dos óbices apontados, não sendo suficiente a invocação genérica de prequestionamento implícito nem a afirmação de que a matéria seria exclusivamente jurídica. 9. A subsistência dos óbices de ausência de prequestionamento e de incidência da , não impugnados analiticamente, por si só impede o conhecimento do Súmula 7/STJ agravo em recurso especial, ainda que se admitisse eventual superação da deficiência de fundamentação ). (Súmula 284/STF 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já examinada e rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de 2. incidência da e de não conhecimento. Súmula 182/STJ A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível e deve ser atacada em sua 3. integralidade, conforme orientação da Corte Especial. Alegações genéricas de prequestionamento implícito e de natureza estritamente jurídica da controvérsia não afastam os óbices de ausência de prequestionamento e de vedação ao reexame fático-probatório ). (Súmula 7/STJ Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, I; CPC, , art. 932, art. 253, art. 1.025; Lei 11.343/2006 § 4º art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, , Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 746.775/PR , Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; AREsp 2.294.696/MG Súmula 182/STJ ; ; ; Súmulas 282 e Súmula 7/STJ Súmula 284/STF 356/STF
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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