Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ? CNH. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO ? CRLV. USO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os crimes de uso de documento falso foram praticados no intuito de obter liberdade provisória e restituição de veículo automotor, tendo em vista a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de seus bens, por imputada prática de crime de moeda falsa, de competência da Justiça Federal. 2. No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que revela, em princípio, interesse genérico e indireto da União, tal foi cometido especificamente em detrimento de serviço público federal, na espécie, diretamente contra órgão da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Santo Ângelo ? SJ/RS, ora suscitante.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Santo Ângelo - SJ/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.