Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PROCURAÇÃO) NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/1988), COM A FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DIRETA A INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Hipótese em que advogado apresenta, em Juízo, procuração com assinatura falsa, concedendo-lhe poderes da cláusula ad judicia, para ajuizar ação, pleiteando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-reclusão) em nome de terceiro. 2. A mera apresentação de procuração falsa, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, não chega a trazer prejuízo econômico para a autarquia federal, se o benefício previdenciário é devido, como aparentemente ocorria no caso concreto, mas apenas para o patrimônio particular do efetivo titular do benefício que dele se vê privado em decorrência da fraude de que foi vítima. 3. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009). 4. Apresentada procuração falsa na Justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) com o fito de dar início a ação previdenciária, exsurge também a intenção de ludibriar o Estado-Juiz, para que prolate sentença favorável a quem não a pleiteou. 5. Havendo clara intenção do indiciado de induzir em erro a Justiça Federal, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte em situações idênticas: HC 123.751/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010 e CC 13.054/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 19/10/1995, DJ 13/11/1995, p. 38631. 6. Precedentes da 3ª Seção desta Corte em situações análogas, nas quais o documento falso é utilizado como meio de prova, em Juízo: CC 97.214/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe 30/9/2010; CC 85.803/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 188 e CC 61.273/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 463. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o suscitante.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos - SJ/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.