Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se as graves consequências sofridas pela vítima autorizam a exasperação da pena-base; (II) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e (III) determinar se o regime inicial semiaberto pode ser mantido diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda de parte da calota craniana da vítima, decorrente de golpe de facão na cabeça, bem como a necessidade de internação em UTI e realização de neurocirurgia, extrapolam as consequências ordinárias do homicídio tentado e legitimam a valoração negativa das consequências do crime. A consideração das severas sequelas anatômicas da vítima na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem, pois não se confunde com a análise do grau de aproximação da consumação do delito realizada na terceira fase. A individualização da pena constitui exercício de discricionariedade vinculada do magistrado, orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se reduzindo a mera operação aritmética. A redução mínima de 1/3 pela tentativa mostra-se adequada quando o agente percorre amplamente o iter criminis, emprega extrema violência e apenas não consuma o delito em razão de intervenção médica imediata e contenção por terceiros. O golpe de facão dirigido à cabeça da vítima, com fratura craniana, desalinhamento ósseo e pneumoencéfalo, evidencia situação de consumação iminente e justifica a adoção da fração mínima de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja primário. A ausência de impugnação defensiva quanto aos demais pontos da sentença impede sua reapreciação, inexistindo matéria cognoscível de ofício nos termos do art. 599 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As graves sequelas físicas sofridas pela vítima em homicídio tentado autorizam a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 2. Não há bis in idem entre a valoração das consequências do delito e a análise do iter criminis para definição da fração de redução pela tentativa. 3. A redução mínima pela tentativa é cabível quando o agente percorre amplamente os atos executórios e a consumação somente é evitada por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o réu seja primário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, e 121, caput. CPP, art. 599. Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.038.422/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08/08/2023. STJ, AgRg no AREsp nº 1.766.271/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/03/2021. TJSP, Ap. Crim. nº 1500718-90.2024.8.26.0224, Rel. Jayme Walmer de Freitas, j. 09/05/2026. STJ, AREsp nº 2.482.420/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27/11/2024.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.