Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O autor sustenta que a demanda possui objeto específico e documentos pertinentes, afastando a tese de demanda predatória ou fracionada. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta estrutura padronizada, mas descreve de forma concreta os fatos e fundamentos jurídicos relativos à suposta contratação indevida de seguro, instruída com documentos pertinentes, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC, que impõe ao juízo o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios formais antes de indeferir a inicial. A extinção prematura do feito sem garantir oportunidade de emenda afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e primazia da decisão de mérito (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e art. 4º do CPC). Precedente do STJ consolida o entendimento de que o indeferimento da petição inicial exige, como condição prévia, a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC (REsp n. 2.013.351/PA e AgInt no REsp n. 2.017.555/PA). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para afastar garantias processuais asseguradas pela legislação infraconstitucional e pela Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a regularização da exordial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa. Diretrizes administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não afastam a incidência de normas processuais e constitucionais garantidoras do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-42.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.