Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007313-45.2026.4.05.8400 RECORRENTE: FLAURIZIA OLIVEIRA VISSICHIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PDD Autos nº 0007313-45.2026.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E TRABALHO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDPST/GDAPMP/GDM-PST). PRETENSÃO DE RECÁLCULO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A MÉDICOS SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATIFICAÇÃO JÁ CALCULADA SOBRE A JORNADA LEGAL DE 40 HORAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores devidos decorrentes das Gratificações de Desempenho GDAPMP/GDPST/GDM-PST com base na jornada de 40 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao enquadrar a controvérsia como pretensão de equiparação ao regime jurídico dos médicos da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho. Argumenta que o pedido não visa à criação de nova vantagem remuneratória nem à extensão automática de regime jurídico diverso, mas apenas ao correto pagamento das gratificações de desempenho (GDAPMP/GDPST/GDM-PST) de acordo com a jornada efetivamente exercida de 40 horas semanais, pleiteando o pagamento das diferenças salariais. GDPST. 2. A GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/2006: Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (...) § 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts.3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47. de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. Caso concreto. 3. Decidiu o juízo monocrático: "O pedido não encontra amparo legal. 1. O regime de dupla jornada de 20 horas é exclusivo dos médicos A possibilidade de opção por jornada de 20 (vinte) horas semanais, com eventual acumulação de duas matrículas de 20 horas perfazendo 40 horas totais, decorre de norma específica aplicável exclusivamente ao cargo de Médico da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho. Trata-se da disciplina estabelecida pelo art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/91 e pelo art. 41, § 1º, da Lei nº 12.702/2012, que conferem ao médico a faculdade de optar pela jornada de 20 horas, com tabela de vencimentos própria para cada carga horária (20 horas e 40 horas em separado). Nesse modelo, o médico que exerce duas jornadas de 20 horas possui, juridicamente, duas matrículas distintas, recebendo a gratificação de desempenho (GDM-PST) sobre cada uma delas -- daí a jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região e das Turmas Recursais favorável à tese da dupla percepção para os médicos nessa situação. O cargo de Auxiliar de Enfermagem, por sua vez, possui jornada única de 40 (quarenta) horas semanais, sem previsão legal de opção por jornada reduzida de 20 horas. Não existe, para esse cargo, tabela de vencimentos apartada para 20 horas, nem norma que autorize a constituição de duas matrículas de 20 horas. O servidor exerce uma única jornada legal de 40 horas, sob uma única matrícula. 2. O autor já recebia a GDPST corretamente calculada sobre sua jornada de 40 horas Para os servidores de nível intermediário da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, a GDPST não é calculada por carga horária, mas sim por pontuação, nos termos do § 2º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 (com redação dada pela Lei nº 11.784/2008): são atribuídos até 80 pontos por avaliação institucional e até 20 pontos por avaliação individual, totalizando até 100 pontos, incidentes sobre o vencimento básico da jornada de 40 horas. Consoante documentos acostados aos autos, o autor recebia a GDPST com a pontuação máxima -- 80 pontos institucionais e 20 pontos individuais --, calculada sobre o vencimento da jornada de 40 horas semanais. Não há, portanto, qualquer diferença a pagar: a gratificação foi corretamente processada em sua integralidade, nos exatos termos da legislação de regência. 3. A jurisprudência colacionada é inaplicável ao caso Todos os precedentes trazidos pela parte autora -- sentenças do JEF/AL e acórdãos do TRF5 (processos nºs 0505389-22.2015, 0505993-80.2015 e 0803118652013.4.05.8100) -- versam exclusivamente sobre servidores médicos da FUNASA que optaram pela dupla jornada de 20 horas. O fundamento dessas decisões é precisamente a norma específica aplicável ao cargo de Médico (Leis nºs 8.216/91 e Lei 12.702/2012), inexistente para o cargo do demandante. A tese autoral confunde dois regimes jurídicos distintos: (a) o regime dos médicos, com opção legal de dupla jornada de 20 horas e tabela de vencimentos própria para cada carga horária; e (b) o regime dos servidores de nível intermediário da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, com jornada única de 40 horas e GDPST calculada por pontuação. A aplicação analógica da jurisprudência dos médicos ao cargo do autor não encontra amparo, pois a situação fática e jurídica é materialmente distinta. Acrescente-se que o reconhecimento judicial de vantagem não prevista em lei para o cargo do demandante violaria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), a vedação à equiparação remuneratória por decisão judicial (Súmula Vinculante nº 37/STF) e a iniciativa privativa do Presidente da República em matéria de remuneração de servidores públicos federais (art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88). Diante do exposto, o pedido é manifestamente improcedente.". 4. A inicial é marcada pela generalidade. Aduz a parte autora: 2. O postulante é Servidor Público Federal aposentados ou pensionista conforme se verificam nos contracheques constantes nos autos, onde consta a data da admissão, matrícula e Renda Mensal. Ocorre que a suplicada vem reduzindo sistematicamente os PROVENTOS dos Servidores Públicos, decorrente de procedimentos indevidos, conforme se verificam nos seus contracheques anexos, em frontal desobediência a legislação dos servidores e sobretudo o que preceitua o art. 5º inciso XXXVI, e Princípio da Isonomia da Constituição Federal. 3 Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas estão sujeitos ao disposto nos artigos. 3º, 6º ou 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ou ao art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.2005. 5. Ocorre que não há a especificação da real situação autoral. Se na ativa ou na inativa. E, para este caso, sequer se explicita a data da aposentadoria, hipótese essencial à análise do regime constitucional adequado. Esse tipo de peça jurídica pouco ajuda na formulação de tese, tanto mais quando remetendo a elementos nos autos (contracheques) não esclarecidos no texto da peça veiculatória. 6. De toda forma, como bem adiantado pelo juízo sentenciante, a possibilidade de opção por jornada de 20 (vinte) horas semanais, com eventual acumulação de duas matrículas de 20 horas perfazendo 40 horas totais, decorre de norma específica aplicável exclusivamente ao cargo de Médico da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho. Trata-se da disciplina estabelecida pelo art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/91 e pelo art. 41, § 1º, da Lei nº 12.702/2012, que conferem ao médico a faculdade de optar pela jornada de 20 horas, com tabela de vencimentos própria para cada carga horária (20 horas e 40 horas em separado). 7. Na hipótese dos médicos submetidos ao regime jurídico específico da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, o exercício de duas jornadas de 20 horas corresponde, juridicamente, à existência de duas matrículas distintas. Em razão dessa particularidade normativa, a gratificação de desempenho (GDM-PST) é calculada e paga de forma individualizada em relação a cada vínculo funcional, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência do TRF da 5ª Região e das Turmas Recursais. 8. Situação diversa ocorre com o cargo de Auxiliar de Enfermagem, cuja jornada legal é de 40 horas semanais, inexistindo previsão normativa que autorize a opção por jornada de 20 horas ou a constituição de duas matrículas funcionais. Também não há tabela remuneratória específica para carga horária reduzida. Assim, o servidor permanece vinculado a uma única matrícula, correspondente à jornada integral de 40 horas. 9. No que se refere aos servidores de nível intermediário da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, a GDPST não é apurada em função da carga horária desempenhada, mas mediante sistema de pontuação previsto no § 2º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006, com a redação conferida pela Lei nº 11.784/2008. O cálculo da gratificação decorre da soma de até 80 pontos relativos à avaliação institucional e até 20 pontos referentes à avaliação individual, totalizando o máximo de 100 pontos, os quais incidem sobre o vencimento básico correspondente à jornada legal de 40 horas semanais. 10. Cumpre registrar, ainda, que o acolhimento da pretensão autoral implicaria o reconhecimento judicial de vantagem remuneratória desprovida de previsão legal para o cargo ocupado pela parte autora, em afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), à vedação de concessão de aumento remuneratório por decisão judicial prevista na Súmula Vinculante nº 37 do STF e à competência privativa do Presidente da República para deflagrar o processo legislativo relativo à remuneração dos servidores públicos federais (art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal). 11. Recurso improvido. Sentença mantida. 12. Custas e honorários pelo recorrente vencido, fixados em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.