Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ARGUMENTO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO. VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU EXPRESSAMENTE OS PARÂMETROS PARA DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DEVIDO A CADA UM DOS AUTORES E PARA APURAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS E NÃO PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Hidrolândia contra sentença em que foi julgado procedente pedido de servidores públicos, formulado em ação ordinária ajuizada contra o ora recorrente, para reconhecer o direito deles à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao período de efetivo exercício durante a vigência da Lei Municipal nº 513/2007, até a edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido atinente aos consectários legais da condenação; (ii) definir se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento base ou sobre a remuneração dos servidores; (iii) verificar se a liquidação de sentença deve observar individualmente a situação funcional de cada demandante; e (iv) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto à alegação dos consectários legais da condenação, pois a sentença já reconheceu que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado, a contar do vencimento de cada prestação, sendo que, a partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Logo, é inútil a reapreciação da matéria. 4. O adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base do servidor, vedada a inclusão de outras vantagens pecuniárias em sua base de cálculo, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e configuração de indevido efeito cascata. 5. A utilização da expressão "vencimentos" na sentença não autoriza a incidência do anuênio sobre a remuneração global do servidor, devendo ser interpretada em conformidade com o regime constitucional que impede a superposição de vantagens pecuniárias. Assim, o anuênio deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base de cada demandante. 6. A Magistrada singular acertadamente determinou que a apuração dos valores devidos deve ocorrer em liquidação de sentença, ocasião na qual serão examinados os cálculos relativos a cada servidor, considerando-se a respectiva data de admissão, o período de efetivo exercício abrangido pela Lei Municipal nº 513/2007 até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 754/2013, a quantia do vencimento base e as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 7. A EC 136/2025 alterou o regime jurídico dos consectários legais incidentes sobre requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, estabelecendo disciplina específica para o período posterior à expedição do requisitório. 8. Desde 10/09/2025, data de vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, diante da ausência de disciplina específica para o período anterior à expedição do requisitório após a alteração promovida pela referida norma constitucional derivada. 9. Quanto ao lapso temporal entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, impossível se aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e incidência restrita ao que fora decidido nos Tema 810 da repercussão geral e Tema Repetitivo 905, porque aquela norma foi tacitamente revogada pela EC 113/2021, a qual regulou integralmente o regime de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora das condenações da Administração Pública. Logo, à luz do art. 2º da LINDB, não há falar em repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que serviu de base para os mencionados precedentes vinculantes. 10. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida em parte e, na extensão admitida, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV; EC 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Código Civil, arts. 389 e 406; LINDB, art. 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.672/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000153-71.2025.8.06.0160, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/06/2026.
Apelação conhecida em parte e, na extensão admitida, parcialmente provida.
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