Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INVIABILIDADE. INJUSTA AGRESSÃO INICIADA PELO PRÓPRIO AGENTE. DA DOSIMETRIA. DA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO E/OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 25 do Código Penal que age em legítima defesa aquele que, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso, descabida a tese de legítima defesa, pois inexistente agressão injusta contra o acusado, pois foi esse que, com sua ação criminosa contra o ofendido, tentando subtrair seu aparelho celular mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, provocou a reação da vítima. Assim, impositiva a manutenção da condenação. 2. Ainda, o sentenciado pleiteia a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria. Entretanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”1, o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. 3. Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), alegando que não houve justificativa para a fixação da fração mínima de diminuição de pena. Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa no crime de latrocínio, reduziu a reprimenda em1/3, passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. No caso dos autos, em que pese a vítima não tenha sido alvejada, verifica-se do auto de apresentação e apreensão que o réu deflagrou 03 disparos de arma de fogo, sendo que o primeiro disparo se deu quando o ofendido já tinha jogado o celular no chão, segundo a prova oral colhida. Nessa situação, em decorrência da quantidade de disparos efetuados, não tendo logrado êxito na intenção homicida por ter sido atingido no joelho, sendo detido por populares ao tentar fugir, parte considerável do iter criminis foi percorrida, o que justifica a aplicação de fração redutora mínima. Constatado que o réu esgotou os meios executórios disponíveis, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa é medida que se impõe. 4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (38 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 5. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos"
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.