Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA CITAÇÃO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, por intempestividade, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que a citação por edital foi indevida, pois seu endereço era conhecido e constante na petição inicial da execução. Argumenta ainda que a ausência de citação do cônjuge impede a fluência do prazo para oposição da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi regularmente deferida e realizada, diante da alegação de que o endereço do executado era conhecido; e (ii) saber se a ausência de citação do cônjuge implicaria nulidade da citação e, por consequência, o reconhecimento da tempestividade dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, mas foi autorizada após diversas tentativas frustradas de localização do executado, conforme registrado nos autos da execução. 4. A alegação de que o endereço era conhecido não foi comprovada de forma suficiente para afastar a validade da citação editalícia, a qual seguiu os requisitos legais do artigo 257 do CPC. 5. A citação do cônjuge somente seria exigida na hipótese de formação de litisconsórcio necessário, o que não se verifica no caso, pois a execução foi proposta exclusivamente contra o apelante. 6. Não havendo vício na citação, o prazo para apresentação dos embargos fluiu regularmente após o término do prazo de dilação legal do edital. 7. A sentença examinou e rejeitou os argumentos de nulidade e tempestividade dos embargos com base nos documentos constantes dos autos e na jurisprudência consolidada, notadamente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando precedida de diligências infrutíferas para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC. 2. A ausência de citação do cônjuge não gera nulidade do processo executivo quando este não integra a relação processual como litisconsorte necessário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 257, 915, § 1º, e 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 01/12/2015; TJGO, AC nº 5218084-61.2023.8.09.0029, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 13/05/2024.
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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