Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao autor, considerando a vigência da Lei Municipal nº 281/1993 a partir de sua publicação em 1994. O recorrente sustenta que a norma somente teria entrado em vigor em 2013, questionando ainda a condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se a Lei Municipal nº 281/1993 entrou em vigor com sua publicação nos murais da prefeitura e da câmara municipal, conforme estabelecido pelo art. 28 da Constituição Estadual do Piauí; e (ii) se a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios é cabível diante da competência do juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a referida lei municipal foi regularmente publicada nos murais da prefeitura e da câmara municipal em 26/01/1994, conforme certidão constante nos autos. Dessa forma, sua vigência deve ser considerada a partir dessa data. 4. Quanto aos honorários advocatícios, verificou-se que a ação foi processada pelo rito ordinário, visto que, à época, não havia juizado especial da fazenda pública instalado na comarca de Cocal/PI, tornando aplicável a condenação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. Tese firmada: "1. A publicação da Lei Municipal nº 281/1993 nos murais da prefeitura e da câmara municipal do Município de Cocal/PI, na ausência de órgão de imprensa oficial, conferiu-lhe vigência a partir de 26/01/1994. 2. Em comarca sem Juizado da Fazenda Pública instalado, é facultado ao autor optar pelo rito ordinário, sendo cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios conforme o CPC." Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009; aos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320; aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, 370, 373, I e II, e 491 do CPC; bem como ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; ao Enunciado nº 09 do CNJ; e à Lei Municipal nº 281/1993, além de sustentar dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 26974913), nas quais pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. I – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Art. 37, caput, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade) De plano, a recorrente sustenta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Todavia, a análise da suposta ofensa constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob o argumento de prequestionamento, por tratar-se de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Capítulo 2 – Lei Municipal nº 281/1993 Alega, ainda, violação à Lei Municipal nº 281/1993. Contudo, a análise de eventual afronta à legislação local é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 280 do STF, também aplicada por analogia, por se tratar de matéria alheia à competência do STJ. Capítulo 3 – Enunciado nº 09 do CNJ Quanto à alegada violação ao Enunciado nº 09 do CNJ, observa-se que tal normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, requisito indispensável para viabilizar o recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, igualmente por analogia, a Súmula nº 284 do STF. Capítulo 4 – Arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320; 370, 373, I e II, e 491 do Código de Processo Civil No mais, a recorrente aponta violação aos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320 e aos arts. 370, 373, incisos I e II, e 491 do Código de Processo Civil. Entretanto, limita-se a mencionar os dispositivos legais, sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em violação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. Capítulo 5 – Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 A parte recorrente alega, ainda, violação ao art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sustentando que o referido dispositivo estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública, desde que o valor da demanda não ultrapasse 60 salários-mínimos. Argumenta, inclusive, que a competência permanece absoluta mesmo na hipótese de ausência de instalação do juizado, conforme jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido, contudo, consignou que, à época do ajuizamento da demanda, não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal/PI, ressaltando que, nessa circunstância, a competência do juízo de origem assume natureza relativa, permitindo ao autor optar pelo procedimento ordinário, como efetivamente ocorreu no caso, in verbis: “2. Em comarca sem Juizado da Fazenda Pública instalado, é facultado ao autor optar pelo rito ordinário, sendo cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios conforme o CPC." (...) A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, devendo ser reconhecida de ofício, caso a parte demandante não a suscite. Assim, as demandas propostas contra a Fazenda Pública, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando instalado no foro competente. Contudo, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, vigente a época, inexistia Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal (PI) (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979), como se observa abaixo: (…) Dessa forma, não estando instalado o Juizado, a competência do juízo de origem torna-se relativa para julgamento das ações regidas pela Lei nº 12.153/2009, permitindo ao autor optar pelo procedimento ordinário/sumário, conforme o Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais, o que foi observado pelo magistrado de origem.” O dispositivo legal invocado dispõe: Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Observa-se, portanto, que o texto legal é claro ao estabelecer que a competência absoluta se aplica somente nos locais onde houver juizado instalado. As razões recursais, por sua vez, revelam-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão, não demonstrando de que forma a decisão teria violado o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ao contrário, a decisão está em consonância com a literalidade do dispositivo. Aplica-se, assim, por analogia, o entendimento da Súmula nº 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. Capítulo 6 – Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil A recorrente também aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a fixação e a majoração dos honorários advocatícios teriam desconsiderado a suposta simplicidade da demanda, em afronta ao princípio da razoabilidade. Todavia, a Colenda Câmara
Recurso conhecido e improvido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.