Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA INCIDENTE À EXECUÇÃO TRABALHISTA – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. F. S. de M. N. opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso por ele interposto, figurando como parte embargada D. R. B. R. 2. Alegou a existência de omissões no acórdão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação possessória proposta por arrematante contra terceiro ocupante, bem como quanto à alegação de usucapião incidental e à aplicabilidade do art. 57 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho diante de controvérsia possessória entre arrematante e ocupante do imóvel oriundo de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho, esclarecendo que, mesmo em casos de ação possessória movida por arrematante contra terceiro, subsiste a competência da Justiça Especializada quando a origem da controvérsia está na execução trabalhista. 5. A invocação incidental de usucapião pela parte embargante não desnatura a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que não se trata de ação autônoma, mas de alegação defensiva que não afasta o nexo com a execução originária. 6. A tese de que o foro competente seria o da situação do imóvel, com base no art. 57 do CPC, foi implicitamente enfrentada e superada diante da predominância da competência material estabelecida pelo art. 114, IX, da Constituição Federal. 7. Inexistindo vício no julgado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do entendimento já consolidado, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias fundadas em arrematação judicial oriunda de execução trabalhista subsiste, mesmo quando há ocupação por terceiros e alegações de usucapião deduzidas incidentalmente, conforme interpretação do art. 114, IX, da CF. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, sendo admissíveis apenas nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, IX; CPC, arts. 57, 64, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/09/2024. TJMS, EDcl Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025. TJMS, EDcl Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.