Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. RÉU EM LOCAL INCERTO. FATO CRIMINOSO OCORRIDO HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. TESTEMUNHAS COM IDADE AVANÇADA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Karla Araújo de Andrade Leite, em favor de Jusselino Dourado Sousa, e contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI. A impetrante alega, em síntese: que o paciente foi citado por edital e não constituiu defensor; que o juiz de origem suspendeu o processo e o curso da prescrição e deferiu a produção antecipada de provas, sem apresentar fundamentação idônea; que o mero transcurso do tempo não é causa suficiente para justificar tal medida, a teor da Súmula 455/STJ. Requer a concessão da liminar, para sustar a audiência. No mérito, pleiteia que seja cassado o despacho que ordena a produção antecipada de provas. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório. Decido. Em síntese, a decisão atacada restou assim fundamentada (id. 25149718): “[...] No caso em tela, pelo risco do perecimento das provas testemunhais, por mudanças de endereço das testemunhas arroladas na denúncia, além do suposto crime ter supostamente ocorrido em 2011, e a idade avançada de algumas das testemunhas, duas delas nascidas no ano de 1962 e uma em 1956 (segundo dados do inquérito policial). Portanto, há razão para o deferimento do pleito do Órgão Ministerial. Deve-se destacar que as testemunhas, com o decorrer do tempo, podem esquecer detalhes importantes dos fatos. A produção antecipada de provas tem a finalidade de coletar, sob o âmbito do contraditório, provas no sentido de permitir analisar o mérito da ação penal e prestar a devida prestação jurisdicional adequada. Deve-se destacar que nada impede à defesa, caso o réu compareça aos autos espontaneamente, ou seja, citado pessoalmente, que requeira a intimação novamente das testemunhas inquiridas em sede de antecipação de provas.” Como se vê, foi apontado risco concreto de perecimento das provas testemunhais, tendo em vista que o paciente encontra-se em local incerto desde o início da fase processual e que o fato criminoso ocorreu há mais de 13 (treze) anos. Além disso, foi pontuado o risco de mudanças de endereço das testemunhas arroladas na denúncia e a idade avançada de duas delas. Tais circunstâncias, em conjunto, demonstram a idoneidade da fundamentação utilizada para deferir a produção antecipada de provas, conforme precedentes da Corte Superior: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[1]” Destaquei. “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. PACIENTE FORAGIDO. FATO OCORRIDO NO ANO 2007. PROVAS PRODUZIDAS EM 2014. IDADE TENRA DAS VÍTIMAS E AVANÇADA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. RISCO REAL DE PERECIMENTO DE PROVAS. DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE AO ATO. PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. [...] 3. No caso dos autos, o Juízo singular motivadamente consignou a necessidade da medida excepcional, determinando a antecipação da prova, mormente em face de os fatos terem ocorrido há cerca de 7 anos, bem como da idade tenra das vítimas e avançada de uma das testemunhas. [...] 6. Recurso em habeas corpus não provido.[2]” Destaquei. Ressalte-se, ademais, que a Terceira Seção do STJ, “em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas[3].” Por fim, “o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva[4].” Sendo assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que justifique a concessão do habeas corpus. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar. Dispenso as informações da autoridade impetrada e determino a imediata remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] AgRg no AREsp n. 2.440.617/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. [2] RHC n. 49.751/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.) [3] AgRg no HC n. 833.055/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. [4] AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Recurso em habeas corpus não provido
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.