Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA ENTRE CÂMARAS. INAPLICABILIDADE DA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 98 DO STJ. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com fins de prequestionamento opostos por empresa do ramo imobiliário contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da ora embargante e conheceu e deu parcial provimento à apelação da parte adversa, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaratória de nulidade de cláusula contratual. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à validade e eficácia do contrato de alienação fiduciária sem registro, à impossibilidade de rescisão judicial fora do rito da Lei nº 9.514/1997, à constituição em mora do devedor fiduciante e à divergência jurisprudencial interna, requerendo ainda prequestionamento expresso de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) a divergência jurisprudencial interna entre câmaras constitui vício interno da decisão corrigível pela via aclaratória; (iii) a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para o atendimento ao requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC; e (iv) os embargos opostos com declarada finalidade de prequestionamento têm caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à correção dos fundamentos jurídicos da decisão. 2. A discordância da parte com a conclusão adotada no julgado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à validade do contrato de alienação fiduciária sem registro, analisando o EREsp 1.866.844/SP e a jurisprudência posterior do STJ sobre a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 nessa hipótese. 4. A tese da quebra antecipada do contrato foi conhecida e rejeitada com fundamento constitucional e fático, afastando-se a configuração de omissão. 5. O afastamento integral da aplicação da Lei nº 9.514/1997 por ausência de registro torna logicamente prejudicadas as questões relativas à constituição em mora prevista em seus artigos 26 e 27, de modo que o silêncio sobre argumento cuja premissa foi integralmente afastada não caracteriza omissão. 6. A divergência jurisprudencial entre câmaras do mesmo tribunal é circunstância de caráter externo à decisão, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração, que não podem ser convertidos em instrumento de uniformização de jurisprudência interna. 7. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a análise individualizada de cada precedente colacionado pela parte. 8. A mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para o atendimento ao requisito do prequestionamento, operando o prequestionamento ficto por força do artigo 1.025 do CPC, independentemente do provimento do recurso. 9. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. TESES 1. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão para fins de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam à integração do julgado e não à rediscussão da matéria decidida. 2. A divergência jurisprudencial entre câmaras do mesmo tribunal é circunstância externa à decisão, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração, que não constituem instrumento de uniformização de jurisprudência interna. 3. O afastamento implícito de argumento logicamente incompatível com a premissa adotada pelo julgador não configura omissão. 4. A mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para o atendimento ao requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, independentemente do provimento do recurso. 5. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 80, VII, 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, EREsp 1.866.844/SP, 2ª Seção; STJ, REsp n. 2.230.700/MG; STJ, AREsp n. 2.819.630/GO; STJ, REsp n. 2.135.500/GO; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5896663-68.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : SPE – CALDAS URBANISMO LTDA. EMBARGADA : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.