Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 1.062/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1) A defesa apresentada no bojo da execução fiscal, por meio de objeção de pré-executividade, não se sujeita ao prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito. O direito de oposição à cobrança indevida é imprescritível enquanto perdurar a pretensão executória do autor. 2) O STF, no julgamento do Tema 1.062, firmou o entendimento de que os estados-membros não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentuais superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim (taxa SELIC). 3) A limitação temporal prevista no art. 4º, Lei Estadual n. 6.033/2022, não tem a capacidade de convalidar a cobrança de encargos inconstitucionais em período anterior a 30/11/2017. O reconhecimento da inconstitucionalidade do excesso impõe o recálculo do débito desde a data dos fatos geradores. 4) O acolhimento da objeção de pré-executividade que resulta na redução do montante executado enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido pela agravada (diferença entre o valor cobrado, atualizado e o apurado em recálculo da dívida, afastada a multa aplicada).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.