Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – DADOS PESSOAIS CORRETOS – PROVA SUFICIENTE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, não acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, dado que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. Ademais, não assiste razão o recorrente no que tange à alegada nulidade da sentença monocrática, seja por suposta negativa de prestação jurisdicional ou por julgamento citra e extra petita. Isto porque, ao sentenciar, o julgador prestou a devida tutela jurisdicional, fundamentando a decisão com as razões de sua convicção bem como com base nas provas constantes dos autos. Outrossim, não vislumbro a existência de qualquer nulidade processual. Frisa-se que por força do princípio da adstrição, cabe ao Juiz decidir a demanda nos termos em que proposta pelas partes, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Nesta senda, conclui-se que, com base nesse princípio, o pronunciamento judicial está limitado aos pedidos e causa de pedir, não podendo o julgador conceder provimento judicial além ou diverso do que foi pedido. As razões recursais sequer apontam qual seria a decisão citra ou extra petita, utilizando de argumento genéricos. O Magistrado prolator respeitou o princípio supra mencionado, não havendo qualquer nulidade na sentença prolatada, que observou os documentos fartamente juntados pela Recorrida. No que tange ao mérito, em que pese as alegações do Recorrente o contrato juntado aos autos demonstra a existência e validade da relação juridica que ensejou as cobranças. Verifica-se que os contratos de p. 57-64 e 66-71, possuem o nome do autor e seus dados pessoais. Ademais, como bem fundamentada na sentença, as assinaturas trazidas no referido contrato e nos documentos pessoais do autor são iguais, não havendo indicio de fraude, havendo prova do deposito do dinheiro em conta corrente no nome do consumidor. Ainda, cumpre frisar que a agencia citada nos contratos e no extrato são de Amambaí e não de Dourados como afirmado em recurso. Assim, no presente caso restou demonstrado que o Recorrente efetuou a contratação de serviços sendo legitima a cobrança pelo Recorrido no benefício aposentadoria do recorrente, não sendo cabível a indenização por danos materiais ou morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.