Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PERCENTUAL FIXADO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Codó contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças salariais, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e seus reflexos. O ente apelante sustentou, em preliminar, a prescrição das parcelas pleiteadas e, no mérito, a ausência de prova do direito alegado, questionando a necessidade de perícia técnica para verificar o percentual de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo entre servidor e Município; (ii) determinar se é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial emprestado e legislação municipal específica. III. Razões de decidir 3. A prescrição do fundo de direito não incide nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ, sendo alcançadas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada. 4. O adicional de insalubridade depende de previsão legal específica, não sendo possível ao Judiciário concedê-lo à margem de norma local, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O Município de Codó possui legislação própria (Lei Municipal nº 1.072/1997) que prevê o adicional de insalubridade em percentuais definidos conforme o grau de exposição, sendo 30% o valor aplicável para grau médio. 6. A prova pericial emprestada de outros autos foi admitida regularmente com observância ao contraditório, conforme o art. 372 do CPC, e constatou que os Agentes de Combate às Endemias exercem atividades compatíveis com grau médio de insalubridade. 7. A alegação de necessidade de nova perícia não se sustenta diante da validade da prova emprestada e da ausência de impugnação técnica específica pelo Município. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O adicional de insalubridade somente é devido quando houver previsão em legislação específica do ente federativo competente. 3. Admite-se a utilização de prova pericial emprestada em ações envolvendo servidores públicos, desde que respeitado o contraditório. 4. O percentual aplicável ao adicional de insalubridade deve observar a legislação local vigente à época dos fatos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 372; Lei Municipal nº 1.072/1997, art. 74. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; TJMA, ApCiv 0805069-19.2023.8.10.0034, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 23.07.2024; TJMA, ApCiv 0806140-56.2023.8.10.0034, Rel. Des. Márcia Cristina Coêlho Chaves, DJe 05.11.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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