Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TESE NÃO SUSCITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA OU EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, objetivando a desconstituição da sentença proferida pela 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. A defesa sustentou a nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas na ocasião da prisão, pleiteando a absolvição do requerente e, subsidiariamente, a reforma da pena-base fixada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, não arguida na ação penal originária nem em recurso de apelação tempestivo, pode ser conhecida em sede de revisão criminal, à luz das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla de teses defensivas que poderiam ter sido suscitadas no processo originário ou em recurso próprio. 4. A sentença condenatória, ao reconhecer a validade da persecução penal e condenar o requerente, pressupôs implicitamente a legalidade da atuação policial, de modo que a alegação posterior de nulidade das buscas configura inovação defensiva incompatível com os limites cognitivos da revisão criminal. 5. A tese de invasão de domicílio não foi debatida ou instruída na ação penal originária, tampouco submetida ao contraditório em recurso de apelação tempestivo, inviabilizando sua apreciação na via revisional, que não admite dilação probatória destinada à produção originária de elementos de convicção. 6. O manejo da revisão criminal para suscitar nulidade não arguida oportunamente caracteriza hipótese de nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por afrontar a boa-fé processual e a segurança jurídica. 7. O acolhimento da tese revisional implicaria violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista a ausência de prévio enfrentamento, expresso, da matéria pelo Juízo de origem e pelas instâncias recursais ordinárias. 8. A revisão criminal não se confunde com recurso de apelação, possuindo disciplina jurídica própria e limites estritos de cognição, razão pela qual não se admite sua utilização como sucedâneo recursal. 9. Ausente demonstração de erro judiciário enquadrável nas hipóteses do art. 621 do CPP, impõe-se o não conhecimento da ação revisional. IV. Dispositivo 10. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: arts. 244 e 621, CPP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2026. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER e negar provimento da ação revisional
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.