Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA. PROCURAÇÃO. MANDATÁRIO QUE CONTRATA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS OUTORGANTES. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. MORA EX RE. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CESSIONÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelos autores de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, cumulada com pedido alternativo de perdas e danos, e, de outro, por dois dos requeridos, contra sentença que, diante do descumprimento de promessa de transmissão de lotes avaliados contratualmente em R$ 40.000,00, julgou improcedente o pedido de outorga de escritura contra os proprietários registrais e condenou solidariamente os cessionários ao pagamento de perdas e danos nesse valor. Os autores pretendem responsabilizar também os proprietários que haviam outorgado procuração a um dos cessionários e obter a escritura ou, subsidiariamente, a indenização solidária de todos os requeridos. Os cessionários buscam a improcedência dos pedidos ou a redução da condenação e o afastamento da solidariedade, além da gratuidade da justiça ao Espólio. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a promessa de transmissão de imóveis pertencentes a terceiros, assumida pelos cessionários em nome próprio, permite a outorga compulsória da escritura ou caracteriza venda a non domino; (iii) determinar se a falta de pagamento do ITBI e das despesas cartorárias, a ausência de indicação de terceiro adquirente ou de interpelação e o falecimento posterior do mandatário afastam o inadimplemento e a mora dos cessionários; (iv) definir se a impossibilidade da tutela específica autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos e a responsabilização solidária dos cessionários; (v) estabelecer se a procuração conferida por Diva Matozinho Bocato Ramos e Marcelino Justino Ramos a Melquezedeque Teodoro Nogueira os vincula ao negócio celebrado pelo mandatário em nome próprio e em satisfação de obrigação pessoal; e (vi) definir se o Espólio de Melquezedeque Teodoro Nogueira faz jus à gratuidade da justiça. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial, mas não impõe resposta individualizada a todas as alegações das partes, e a sentença resolve adequadamente a questão central ao reconhecer que os cessionários contrataram em nome próprio a transmissão de bens dos quais não eram proprietários. A matrícula imobiliária demonstra que os lotes pertencem a Diva Matozinho Bocato Ramos e Marcelino Justino Ramos, enquanto Doroti e Melquezedeque não comprovam a alegada aquisição dos imóveis, embora lhes incumbisse demonstrar o fato, nos termos do art. 373, II, do CPC. A promessa de transmissão de imóvel pertencente a terceiro configura venda a non domino e não produz a transferência da propriedade, sendo inviável compelir os proprietários registrais, estranhos à relação contratual, à outorga da escritura. A procuração que confere poderes para regularizar, vender e escriturar os imóveis não vincula os mandantes ao negócio em que o mandatário se apresenta em nome próprio, pois, nos termos do art. 663 do Código Civil, o mandatário fica pessoalmente obrigado quando assim contrata, ainda que o negócio seja de conta do mandante. A prova oral confirma que o mandato se destinava à venda onerosa dos lotes em benefício dos proprietários, com posterior repasse do preço, e não autorizava o mandatário a utilizar os bens dos mandantes para satisfazer obrigação pessoal própria, hipótese que também não os vincula, à luz do art. 117 do Código Civil. O pagamento do ITBI e das despesas notariais constitui consectário da lavratura da escritura, e não condição suspensiva anterior à obrigação de transmissão, razão pela qual sua ausência não caracteriza inadimplemento dos autores nem autoriza a exceção do contrato não cumprido. A exceção do contrato não cumprido pressupõe que quem a invoca possa realizar sua própria prestação, circunstância ausente quando os cessionários assumem a transmissão de imóvel alheio e, por isso, não dispõem juridicamente do bem prometido. A obrigação de outorgar a escritura possui termo certo de seis meses contado da celebração do contrato, de modo que o vencimento constitui os devedores em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. O falecimento de Melquezedeque após o término do prazo contratual não exclui a responsabilidade pelo inadimplemento, pois a mora já estava configurada e, ademais, a procuração não autorizava a transferência dos imóveis para pagamento de dívida pessoal do mandatário. A impossibilidade da tutela específica converte a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, e o prejuízo corresponde aos R$ 40.000,00 que as próprias partes atribuíram contratualmente aos lotes prometidos como parcela do pagamento e que não ingressaram no patrimônio dos autores. O nexo causal decorre diretamente da promessa, assumida pelos cessionários, de transmitir bens dos quais não podiam dispor, e a exoneração dessa prestação importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Doroti e Melquezedeque assumem conjuntamente, na condição de cessionários, a obrigação de transmitir os lotes e concorrem para o ato causador do prejuízo, circunstâncias que justificam a manutenção da responsabilidade solidária pela reparação. O valor da indenização não comporta redução porque corresponde exatamente ao montante de R$ 40.000,00 atribuído aos lotes pelas próprias partes no instrumento contratual. A sucumbência recíproca entre os autores, Doroti e o Espólio decorre do acolhimento apenas do pedido alternativo de perdas e danos, com rejeição do pedido principal de obrigação de fazer e do ressarcimento dos honorários contratuais, enquanto a improcedência integral das pretensões contra Diva e Marcelino impõe aos autores os respectivos ônus sucumbenciais. O Espólio faz jus à gratuidade da justiça porque a existência de inventário em curso indisponibiliza os bens hereditários e retira liquidez à massa, justificando a dispensa do preparo para assegurar o exercício do direito de recorrer. O desprovimento de ambas as apelações, após apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos beneficiários da gratuidade da justiça. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CC, arts. 117, 265, 397, caput e parágrafo único, 476, 653, 662, 663, 668, 679, 884 e 942; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, 98, § 3º, 224, § 2º, 373, II, 489, § 1º, 499, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.897.620/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.05.2024; STJ, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13.06.2012; TJMS, AC 0800564-68.2017.8.12.0024, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJMS, AC 0802717-24.2023.8.12.0005, Rel. Des. Alexandre Rastan, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJMS, AC 0838303-86.2013.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2024; TJMS, AC 0832606-69.2022.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJMS, AC 0834162-24.2013.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.