Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO – AUSÊNCIA DE RAZÕES JURIDICAMENTE RELAVANTES PARA NOVA AVALIAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à avaliação dos imóveis penhorados e homologou o laudo pericial judicial que fixou o valor dos bens em R$ 9.357.541,01. O agravante sustenta que a avaliação homologada pelo juízo de origem seria irregular, pois: Não teria considerado equipamentos fixados nas edificações dos imóveis. O valor da terra nua estaria abaixo do mercado. Benfeitorias e edificações teriam sido subavaliadas ou ignoradas. Seria necessária nova avaliação incluindo todos os elementos estruturais e equipamentos. O Código de Processo Civil estabelece que nova avaliação somente é admitida em casos de erro, dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida do juiz (art. 873, CPC). 3) A perícia considerou benfeitorias compatíveis com o valor da terra nua e apresentou valores obtidos a partir de pesquisa mercadológica, com método comparativo e média aritmética homogeneizada. 4) A discordância subjetiva do agravante quanto ao valor atribuído aos bens não é suficiente para justificar nova avaliação, especialmente quando o laudo judicial já contemplou os elementos necessários à correta precificação. 5) Equipamentos como ordenhadeiras são considerados bens móveis e não devem ser incluídos na avaliação do imóvel, salvo se demonstrada sua incorporação definitiva às edificações. 6) Jurisprudência consolidada reconhece que nova avaliação apenas se justifica diante de erro técnico ou ausência de fundamentação no laudo oficial, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A homologação de laudo pericial judicial somente pode ser afastada caso demonstrado erro, dolo do perito ou inadequação metodológica, nos termos do art. 873 do CPC. 9) A mera discordância da parte quanto ao valor atribuído aos bens não justifica nova avaliação, especialmente quando o laudo judicial observa critérios técnicos e mercadológicos adequados. 10) Equipamentos e estruturas removíveis não integram, via de regra, a avaliação imobiliária, salvo se comprovada sua incorporação definitiva ao imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 874 e 875. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412406-58.2023.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/09/2023. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1410388-64.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/02/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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