Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCESSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS (EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025). PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que: a) fixou os critérios de atualização de débito da Fazenda Pública municipal, aplicando o regime da EC nº 136/2025 a partir de agosto de 2025, conforme Provimento CNJ nº 207/2025; e b) reconheceu a preclusão da impugnação à avaliação judicial do imóvel. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a incorreta aplicação da EC nº 136/2025 antes da expedição do requisitório e a não ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, notadamente quanto ao alcance temporal da EC nº 136/2025 e à preclusão da impugnação à avaliação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a reapreciação da decisão monocrática proferida pelo Relator. 4. A decisão monocrática deve ser ratificada quando os argumentos apresentados no agravo interno não demonstram erro, fato novo ou fundamento jurídico apto à modificação do entendimento anteriormente adotado. 5. No caso, a decisão monocrática aplicou corretamente o regime de sucessão normativa para atualização dos débitos da Fazenda Pública, em estrita observância ao Provimento CNJ nº 207/2025, que regulamentou a transição entre a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. Não há falar em criação de regime híbrido sem previsão legal, mas em aplicação de norma administrativa regulamentadora. 6. Igualmente, o reconhecimento da preclusão sobre a impugnação à avaliação judicial deve ser mantido, uma vez que a parte agravante não se manifestou no momento oportuno, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, e não demonstrou a ocorrência de nulidade absoluta ou erro material que autorizasse a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno Admitido. Decisão Monocrática Ratificada. Tese de julgamento: “1. Deve ser ratificada a decisão monocrática que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal, mantém a aplicação do regime de atualização de débitos previsto na EC nº 136/2025, conforme regulamentado pelo Provimento CNJ nº 207/2025, e reconhece a preclusão da impugnação à avaliação judicial não realizada no momento oportuno, quando o agravo interno não apresenta fato novo ou argumento apto a infirmar tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 223, 507 e 1.021; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5531663-85.2026.8.09.0000 COMARCA : SANCLERLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DE GOIÁS AGRAVADO : KENEDES DAVID CORREIA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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