Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Conforme decisão cristalizada desta Corte, o prazo prescricional, na hipótese em exame, começa a contar decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. Sobre o assunto confira-se o REsp nº 246.334/DF, Relator Ministro José Delgado, DJU de 11.04.2000, pág. 1105. Quanto à súplica pertinente aos honorários advocatícios, é de se considerar que o artigo 20 do Código de Processo Civil, em seu § 3º, determina a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, uma vez que o recurso especial não é instrumento próprio para a avaliação do trabalho do causídico, adequamos o percentual fixado ao mínimo permitido, ou seja, 10% (dez por cento). Neste diapasão, destaco os seguintes julgados: REsp nº 208.218/DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 02.08.1999 e REsp nº 21.491/DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU de 25.10.93, pág. 22.457. Tais as razões expendidas, com esteio nos arts. 544, § 3º e 557, § 1º, do CPC, reconsidero a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial. Publique-se". Para melhor exame da controvérsia, RECONSIDERO a decisão agravada, determinando a subida do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 21 de junho de 2001. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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