Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
105, I, "c", da Constituição Federal, já que o ato inquinado coator provém de Juízo de primeiro grau e sequer foi submetido ao conhecimento do Tribunal a quo, antes da impetração deste writ. Outrossim e sem me imiscuir no mérito da irresignação para não incorrer em supressão de instância , deve-ser observar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 964.246 sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que é possível a execução imediata da pena depois de prolatado acórdão penal condenatório ou confirmada a condenação em segundo grau de jurisdição, devendo a tese firmada pela Excelsa Corte ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. Assim, quando prolatada sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo pelo Ministério Público, deve ser expedida guia de recolhimento provisório do condenado, que será remetida ao Juízo da Execução Criminal, para adequação das particularidades de cada sentenciado, inclusive a detração penal e a progressão de regime. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 388.851 é citado por 50 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.