Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de rescisão contratual e restituição de quantia paga. A sentença reconheceu a culpa da compradora pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote, fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos e afastou a cobrança de taxa de fruição por se tratar de lote não edificado. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se: (i) a decisão monocrática violou os artigos 932, 926 e 927 do Código de Processo Civil; (ii) o percentual de retenção de valores pagos na rescisão contratual deve ser fixado em 25%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça para contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018; e (iii) é cabível a cobrança de taxa de fruição pela disponibilidade do imóvel e acesso às áreas comuns de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou argumento relevante que justificasse a modificação da decisão agravada, sendo legítima a técnica da fundamentação por referência (per relationem) adotada, conforme o Tema nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, a depender das particularidades do caso concreto. 5. A fixação do percentual de retenção em 20% sobre os valores pagos está dentro da faixa de razoabilidade reconhecida pela jurisprudência e foi pactuada entre as partes, mostrando-se proporcional às circunstâncias dos autos e em consonância com o poder-dever do julgador de reduzir equitativamente a cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 6. A cobrança de taxa de fruição é incabível para lote de terreno não edificado e sem comprovação de efetiva ocupação ou proveito econômico pela promitente-compradora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O percentual de retenção de valores pagos em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do comprador, pode variar entre 10% e 25% do montante pago, conforme as peculiaridades do caso concreto." "2. Não é devida taxa de fruição ou ocupação na rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, ante a ausência de efetivo proveito econômico pela promitente-compradora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 926, 927, 1.021, 489, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º; CC, art. 413; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema nº 1.306; STJ, EREsp 1.138.183/PE; STJ, REsp 1.723.519/SP; STJ, AgInt no REsp 1.809.838/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, REsp 1.936.470/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021. Recurso de Agravo Interno na Apelação nº 5565930-63.2022.8.09.0149 Comarca de Trindade Agravante: TS2 Participações Ltda Agravada: Josefa Telma do Nascimento de Araújo Relator: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.