Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de penhora formulado pelo Ministério Público, com bloqueio de valores nos termos do art. 164, §1º, da LEP.1.2. Requerimento do agravante visando à liberação integral dos valores bloqueados, inclusive os oriundos de empréstimo pessoal depositado em conta poupança, sob alegação de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e violação à dignidade da pessoa humana. Pretensão adicional de reconhecimento da regularidade do parcelamento requerido, com suspensão das medidas coercitivas até a quitação da multa.1.3. Contrarrazões apresentadas.1.4. Decisão mantida em juízo de retratação.1.5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo em execução foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias previsto na Súmula 700 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme análise do sistema eletrônico, a intimação da decisão agravada ocorreu em 28/02/2025, com término do prazo recursal em 10/03/2025, sendo que o agravo foi interposto apenas em 11/03/2025, fora, portanto, do prazo legal.3.2. Ausência de registro de qualquer inconsistência no sistema ou suspensão de prazos que pudesse justificar a apresentação tardia do recurso.3.3. Recurso, portanto, manifestamente intempestivo, não reunindo os requisitos de admissibilidade recursal.3.4. Precedente jurisprudencial reforça o entendimento quanto à exigência de tempestividade para o conhecimento de agravo em execução cf. TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025.3.5. Ainda, o recurso se mostraria igualmente intempestivo, por tratar de insurgência contra medida já indeferida anteriormente pelo mesmo Juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não conhecido por manifesta intempestividade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 798-A Código de Processo Civil, art. 833, IV Lei de Execução Penal, art. 164, §1ºJurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025 e TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80003410420258240022, Relator.: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Criminal
1. Recurso não conhecido por manifesta intempestividade.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Renato Naves Barcellos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.