Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. AUTOR ANALFABETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO SE ENTREMOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de débito relativo a cobrança indevida por seguro, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Se houve prescrição dos descontos efetuados; (ii) Se há comprovação da contratação do seguro pelo autor; (iii) Se é cabível a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal não se aplica, pois se trata de relação de consumo com trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto. 4. A parte requerida não demonstrou a contratação válida do seguro, tornando indevida a cobrança e impondo a devolução dos valores descontados. 5. O dano moral se configura pela cobrança indevida, mas o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença é adequado e proporcional ao transtorno experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "1. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 2. A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida configura abuso e impõe restituição ao consumidor. 3. O dano moral em razão de cobrança indevida é reconhecido, sendo o valor da indenização fixado conforme os precedentes do tribunal.": ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.