Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E REALIZAÇÃO DE LEITURA EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de 180 dias de pena, formulado em razão de aprovação no ENCCEJA e realização de leitura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA e a realização de leitura em período anterior ao início da execução penal autorizam a remição da pena prevista no art. 126 da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena por estudo ou leitura exige nexo temporal entre a atividade desempenhada e o cumprimento da pena. Os elementos constantes dos autos demonstram que o agravante não se encontrava em cumprimento da pena quando realizou as atividades indicadas para fins de remição. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que atividades educacionais ou laborais realizadas antes do início da execução penal não geram direito à remição, sob pena de criação indevida de "crédito de pena". A interpretação extensiva do art. 126 da LEP para admitir remição por atividades anteriores ao início da execução penal afronta o princípio da legalidade estrita que rege a execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição da pena por estudo, leitura ou trabalho exige que as atividades sejam realizadas durante o cumprimento da pena. 2. Atividades realizadas antes do início da execução penal não autorizam remição, por ausência de nexo temporal com a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.262.700/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 995.755/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; Agravo TJCE: 8003658-74.2025.8.06.0001.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente agravo em execução e julgá-lo DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.