Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Bancário. Ação revisional de contrato de financiamento. Apelação cível. Capitalização mensal de juros. Taxa de juros remuneratórios. Comissão de permanência. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de ação revisional proposta por consumidor visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, especialmente no tocante à capitalização mensal de juros, à taxa remuneratória pactuada e à cobrança cumulativa de encargos moratórios. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das estipulações contratuais. II. Questão em discussão: i. A alegada inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. ii. A legalidade da capitalização mensal de juros no contrato bancário firmado após 31/03/2000. iii. A eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. iv. A possibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência e outros encargos. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377 (Tema 33), reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, afastando a preliminar suscitada. A capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, hipótese verificada nos autos, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A taxa anual de 27,06% não excede 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (22,34% ao ano), não configurando abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada. Não há previsão contratual de comissão de permanência, tampouco cobrança cumulativa de encargos moratórios. O julgamento antecipado da lide foi legítimo, diante da suficiência da prova documental. IV. Dispositivo e tese: Por tais fundamentos, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Teses fixadas: "1. É constitucional o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal de juros, conforme decidido pelo STF no Tema 33 da repercussão geral." "2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, devendo ser demonstrado excesso desproporcional." "3. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre o requisito de pactuação expressa da capitalização mensal de juros." "4. A ausência de previsão contratual afasta a cobrança de comissão de permanência." ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Teses fixadas: "1. É constitucional o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal de juros, conforme decidido pelo STF no Tema 33 da repercussão geral." "2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, devendo ser demonstrado excesso desproporcional." "3. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre o requisito de pactuação expressa da capitalização mensal de juros." "4. A ausência de previsão contratual afasta a cobrança de comissão de permanência." ACÓRDÃO
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