Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato que negou sua promoção por ato de bravura, após sindicância. O impetrante alega ilegalidade no indeferimento e ofensa ao princípio da isonomia, pois outros militares da mesma operação foram promovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que indeferiu a promoção por ato de bravura do impetrante padece de ilegalidade ou abuso de poder, notadamente por suposta violação ao princípio da isonomia, ou se o controle judicial deve se limitar à legalidade do procedimento, respeitando a discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura é ato administrativo discricionário e personalíssimo. 4. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. 5. É vedada a incursão no mérito administrativo, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. 6. O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade. Os fatos foram apurados em sindicância, e a decisão final foi fundamentada, observando as normas de regência. 7. Não há violação à isonomia. A promoção por bravura exige avaliação individualizada da conduta do militar. 8. As ações do impetrante (inteligência, monitoramento e socorro a colega ferido) foram distintas daquelas de militares que participaram diretamente do confronto armado. 9. Os precedentes invocados pelo impetrante possuíam fundamentos fáticos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A promoção por ato de bravura é ato administrativo discricionário e personalíssimo, que exige avaliação individualizada da conduta do militar, não configurando a concessão a outros militares na mesma operação violação à isonomia. 2. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo discricionário, limitando-se ao controle de legalidade do procedimento e da motivação. 3. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder afasta o direito líquido e certo em mandado de segurança.”
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.