Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O agravante alegou: (i) nulidade processual decorrente da nomeação de defensor público "apenas para aquele ato" em audiência; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e perícias reputadas essenciais; e (iii) no mérito, pleiteou absolvição ou redução das penas, com crítica à ausência de individualização das reprimendas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do º art. 932, art. 3 do CPP, e na Súmula 182 do STJ. 6. Alegações genéricas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos são insuficientes para afastar os óbices apontados, como a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, e a ausência de interesse recursal quanto ao vetor "culpabilidade". 7. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a apreciação do recurso dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes as assertivas genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 8. O agravo regimental reiterou, de forma genérica, que houve impugnação suficiente e dissenso jurisprudencial, sem infirmar os pontos específicos da decisão singular, o que reforça a manutenção do desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, nem para infirmar a ausência de interesse recursal. 3. A demonstração de dissenso jurisprudencial exige confronto analítico e particularizado entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CPP, º; art. 932, art. 3 Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo AREsp 2.225.453/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em AREsp 2.176.543/SC, 21.03.2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.366.439 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.