Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADA RURAL SAFRISTA EQUIPARADA À SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada da autora mediante início de prova material suficiente. A autora afirma ter exercido atividade rural na condição de safrista, tendo implementado os requisitos legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural, pelo período correspondente à carência legal, fazendo jus à aposentadoria rural por idade. III. Razões de decidir O direito à aposentadoria rural por idade observa o princípio do tempus regit actum, sendo exigidos o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência prevista na Lei nº 8.213/1991.A CTPS e o CNIS demonstram diversos vínculos de emprego rural da autora, na condição de safrista, constituindo início razoável de prova material do labor campesino.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização equipara o trabalhador rural safrista, boia-fria, diarista ou volante ao segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.A prova testemunhal é harmônica e idônea, complementa a prova documental e confirma o exercício da atividade rural durante o período necessário ao cumprimento da carência.Não se exige que a prova material alcance todo o período de carência, desde que seja corroborada por prova testemunhal consistente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.A autora implementou o requisito etário e comprovou o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência de 60 meses, fazendo jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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