Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. FORNECIMENTO PROVISÓRIO MONOFÁSICO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra Sentença que reconheceu falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão da demora excessiva da Concessionária na efetivação de ligação nova requerida pelo Consumidor para imóvel residencial em construção, condenando a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais e à obrigação de fazer, com imposição de astreintes. A Concessionária pugna pela reforma da Sentença para afastar a condenação ou reduzir as penalidades impostas, enquanto o Autor requer a majoração dos Danos Morais e das astreintes, bem como autorização para ligação monofásica emergencial provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO; 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica diante da demora injustificada na realização de ligação nova; (ii) estabelecer se a situação enseja condenação por Danos Morais e se é cabível a majoração do quantum indenizatório; (iii) determinar a adequação das astreintes fixadas na Origem; e (iv) verificar a possibilidade de autorização de ligação monofásica emergencial provisória até a implementação definitiva da rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Concessionária não comprova o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 nem demonstra comunicação adequada ao consumidor acerca da necessidade de obras, da evolução da execução ou das providências adotadas para justificar a prolongada demora no atendimento. 4. A necessidade de extensão da rede de distribuição integra o risco inerente à atividade da Concessionária e, por si só, não afasta sua responsabilidade pela prestação inadequada do serviço público essencial quando ausente demonstração de atuação diligente e observância dos deveres de eficiência, continuidade e adequação. 5. A demora injustificada e prolongada na efetivação da ligação nova impede a utilização do imóvel residencial e a continuidade da obra destinada à moradia do consumidor, configurando Dano Moral presumido (in re ipsa), nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da demora superior a dois meses, das reiteradas reclamações administrativas, da ausência de solução efetiva, da essencialidade do serviço e da paralisação da obra residencial, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 7. As astreintes devem ser fixadas em valor apto a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se adequada sua majoração para R$ 1.000,00 por dia, mantido o teto de R$ 20.000,00, diante do porte econômico da Concessionária, da resistência ao cumprimento da obrigação e da natureza essencial do serviço. 8. O laudo técnico apresentado supervenientemente pode ser considerado na instância revisora, nos termos do art. 493 do CPC, por constituir fato relevante para o julgamento da controvérsia, sem configurar inovação recursal ou supressão de instância. 9. A natureza essencial do serviço e a prolongada privação suportada pelo consumidor autorizam determinar que a concessionária avalie tecnicamente a viabilidade de fornecimento provisório monofásico e, constatadas a segurança operacional e a viabilidade técnica, promova sua implementação até a conclusão das obras definitivas, observadas as normas técnicas aplicáveis. 10. Na responsabilidade contratual, a correção monetária sobre a indenização por Danos Morais incide a partir do arbitramento, e os juros moratórios fluem da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso de Apelação da Requerida conhecido e não provido. Recurso de Apelação Adesiva do Autor conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada na realização de ligação nova de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial quando a concessionária não demonstra observância dos procedimentos regulatórios nem atuação diligente para justificar o atraso. 2. A necessidade de extensão da rede de distribuição constitui risco inerente à atividade da concessionária e não afasta sua responsabilidade pela demora excessiva na prestação do serviço. 3. A privação prolongada e injustificada de serviço essencial de energia elétrica gera Dano Moral presumido (in re ipsa). 4. A indenização por Danos Morais deve observar as peculiaridades do caso concreto e atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 5. As astreintes podem ser majoradas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É admissível a consideração de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, para determinar a avaliação técnica de solução provisória de fornecimento de energia, desde que preservadas a segurança operacional e as normas técnicas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22. CPC, arts. 493, 537, § 1º, e 1.026, § 2º. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.454.699, Rel. Min. Gurgel de Faria, publ. 28.11.2023. TJMA, ApCiv nº 0805848-22.2025.8.10.0060, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09.04.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação da Requerida conhecido e não provido. Recurso de Apelação Adesiva do Autor conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.