Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado com o objetivo de impugnar decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja ampliação é admitida apenas de forma excepcional, diante de comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. 4. A ilegitimidade passiva não figura entre as hipóteses previstas no rol legal, inexistindo similitude que autorize interpretação extensiva. 5. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência, a qual não se verifica quando a matéria pode ser reexaminada em sede de apelação, sem prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. 6. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de esvaziar o sistema recursal instituído pelo CPC/2015, cujo objetivo é a racionalização e celeridade processual. 7. Ausente situação excepcional que justifique a mitigação da taxatividade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência, apta a tornar inútil o exame da matéria em apelação. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige comprovação concreta da urgência, não se presumindo em razão de mero inconformismo da parte. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não traz em suas razões qualquer argumento que justifique a modificação da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015 e 1.021; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988); STJ, AgInt no AREsp 1.626.949/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29/04/2022; TJGO, AI 5422890-23.2022.8.09.0149, rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, DJe 12/09/2022; TJGO, AI 5353619-83.2022.8.09.0000, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 01/08/2022; TJGO, AI 5160181-29.2021.8.09.0000, rel. Desª Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI 5060247-98.2021.8.09.0000, rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª C. Cível, DJe 10/05/2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.