Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, sob fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de falta disciplinar grave consistente em fuga, cuja data-base foi fixada no dia da recaptura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prática de falta grave de natureza permanente, é possível reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime antes do transcurso do prazo de um ano contado da data da recaptura.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão de regime exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo (LEP, art. 112, caput e § 1º). 4. A fuga configura falta disciplinar de natureza grave e permanente, cessada apenas com a recaptura, sendo esta a data-base para reabilitação do requisito subjetivo. 5. O § 7º do art. 112 da LEP estabelece que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato ou antes, quando preenchido o requisito temporal. A interpretação sistemática impõe que, em todos os casos, somente terá direito à progressão quem ostentar boa conduta carcerária. 6. A prática de falta grave às vésperas do preenchimento do requisito objetivo não pode reduzir o prazo de reabilitação em relação a faltas praticadas em período anterior, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. 7. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da progressão quando não implementado o requisito subjetivo, desde que apontadas circunstâncias fáticas que revelem a ausência de mérito do sentenciado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A prática de falta disciplinar grave reinicia a contagem do prazo para reabilitação da conduta, a partir da data da recaptura no caso de fuga. 2. Não transcorrido o período de um ano, não se encontra implementado o requisito subjetivo para progressão de regime.”Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, caput, § 1º e § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP; STJ, AgRg no HC 807.707/SP, DJe 16/06/2023; TJGO, Agravo de Execução Penal 5091733-33.2023.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 28/04/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENALNúmero : 5648530-98.2025.8.09.0000 Comarca : GoiâniaAgravante : Renato Rosa da Cunha (preso)Agravado : Ministério PúblicoRelator : Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo advogado constituído Dr. Divino Emidio Siriano de Souza, OAB/GO 54.489, em favor do apenado RENATO ROSA DA CUNHA, com fundamento no art. 197, da Lei nº 7.210/1984, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de concessão de progressão de regime, sem prejuízo de ulterior análise após o transcurso do período de 12 (doze) meses contados a partir da falta disciplinar ocorrida em 10/09/2024 (mov. 1, arq. 2 – fls. 03/05).Inconformado com o referido decisum, o agravante requer a concessão da progressão de regime, sob o argumento de que o reeducando satisfaz os requisitos, mormente, no aspecto subjetivo.Sustenta ser equivocada a interpretação da decisão agravada que reconheceu que a falta grave nos “últimos doze meses” impede a progressão e ofende a segunda parte § 7º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, pois entende que readquiriu o bom comportamento antes de 01 (um) ano, que restou implementada em 19/07/2025, já considerada a interrupção e o reinício da contagem, conforme Certidão Carcerária nº 25663/2025.Explicita que a manutenção do apenado em regime mais gravoso que o cabível desconsidera os princípios da individualização da pena e ressocialização, previstos na Lei de Execução Penal.Por fim, requer seja deferida a progressão de regime para o agravante, do regime fechado para o semiaberto, conforme as razões outrora defendidas (mov. 1, arq. 2 – fls. 06/15).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 01, arq. 02, fls. 17/20).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16). É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des. Adegmar José FerreiraRelatorAGRAVO EM EXECUÇÃO PENALNúmero : 5648530-98.2025.8.09.0000 Comarca : GoiâniaAgravante : Renato Rosa da Cunha (preso)Agravado : Ministério PúblicoRelator : Des. Adegmar José FerreiraVOTOConsoante relatado, trata-se de agravo em execução interposto pela defesa do agravante RENATO ROSA DA CUNHA, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de progressão de regime, sem prejuízo de ulterior análise após o transcurso do período de 12 (doze) meses contados a partir da falta disciplinar ocorrida em 10/09/2024.Nas razões, argumenta que o reeducando satisfaz os requisitos para a progressão de regime, inclusive no aspecto do mérito subjetivo.ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua análise.PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, ao que passo ao MÉRITO.Analisando detidamente os autos, observa-se que razão não assiste ao agravante.Conforme registrado nos autos, o apenado foi preso em 18/09/2022, sendo colocado em liberdade no dia seguinte. Posteriormente, em 16/05/2024, houve nova prisão, com inclusão e alteração do regime para o semiaberto domiciliar em 18/05/2024. Todavia, em 20/05/2024 ocorreu fuga, sendo o apenado recapturado em 10/09/2024. O ato de evasão foi reconhecido como falta grave, fixando-se como data de referência o dia da recaptura, o que ensejou a regressão para o regime fechado. A decisão de primeira instância, amparada na manifestação ministerial, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, circunstância que motivou a interposição do presente agravo em execução.A propósito, infere-se do decisum:“(…) O sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade está consagrado na Lei de Execuções Penais, sendo que cabe ao juiz apreciar a possibilidade de progressão de regime de acordo com o art. 112 da citada lei.Os requisitos para a progressão de regime são o temporal (objetivo) e o comportamental (subjetivo).No caso deste processo, verifica-se que os dados constantes no atestado de pena estão adequados com os eventos registrados no SEEU, uma vez que os crimes comuns anteriores à Lei 13.964/2019 ensejam a necessidade de cumprimento de 1/6 das penas (LEP, art. 112). Assim, é correto afirmar que a Pessoa Privada de Liberdade atingirá o requisito temporal para progressão de regime em 19/07/2025, estando dentro da lista de pessoas com previsão de benefício antecipada fornecida pelo SEEU.No entanto, o fato de se considerar a possibilidade de ultrapassar o requisito temporal não pode impedir a análise do requisito comportamental na mesma linha de entendimento adotado neste Juízo. A respeito do requisito comportamental, verifico que existe falta disciplinar de natureza grave praticada durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, sendo a mais recente em 10/09/2024, data em que retornou ao cumprimento da pena após foragir do regime semiaberto em 20/05/2024.A falta disciplinar em tela possui natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura da PPL.Não por acaso, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, ao homologar a falta disciplinar, fixou a data-base para concessão de progressão de regime em 10/09/2024, data em que ocorreu a recaptura.O requisito subjetivo somente será preenchido após o período
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, acolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.