Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANTO À CONDENAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE SE ESTENDE À TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES EM CRIMES HEDIONDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto diante da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e determinou a retificação do registro executório para aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime, em razão do reconhecimento de reincidência específica em crime hediondo. 1.2. A agravante cumpre pena unificada decorrente de condenações por tráfico de drogas, furto qualificado, roubo e evasão mediante violência contra a pessoa. 1.3. Em suas razões, requer: a) a concessão de prisão domiciliar especial, sob o argumento de ser genitora de filhos menores; b) a manutenção da fração de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional quanto à condenação em que ostentava a condição de primária ao tempo do fato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) se é cabível a concessão de prisão domiciliar à apenada que cumpre pena em regime fechado; b) se a fração aplicável para fins de progressão de regime deve observar isoladamente a condição de primariedade existente à época de cada delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão domiciliar é medida excepcional, restrita a apenados em regime aberto. Sua extensão à apenada em regime fechado, na hipótese do inciso III do art. 117 da LEP, exige prova concreta de que sua presença é indispensável aos cuidados dos filhos menores, o que não foi demonstrado. 3.2. A apenada já foi beneficiada com prisão domiciliar em razão da maternidade e, durante a fruição da medida, deixou de manter carregado o equipamento de monitoração e evadiu-se para outra unidade da federação. 3.3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, não comportando fracionamento para tratamento diferenciado entre as sanções em execução. 3.4. Reconhecida a reincidência específica em crime hediondo, aplica-se a fração de 60% para fins de progressão de regime em relação a todas as condenações unificadas, ainda que a apenada fosse primária ao tempo de um dos delitos. 3.5. É vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo, nos termos do art. 83, inc. V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.083.074/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.080.177/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo Interno n.º 0040774-46.2026.8.16.0000, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 17/05/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ag. Ex. n.º 4000051-94.2026.8.16.0038, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27/06/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ag. Ex. n.º 4000522-65.2026.8.16.4321, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 05/05/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ag. Ex. n.º 4000991-54.2024.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 29/11/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ag. Ex. n.º 4004500-21.2024.8.16.4321, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 03/03/2025.
1. Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
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